TJMA - 0800623-61.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800623-61.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: DR(A).
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: DIOGO DE CARVALHO DIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra DIOGO DE CARVALHO DIAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o n.º *00.***.*44-32 com a parte requerida, em 20/10/2020, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela n.º 18, vencida em 27/04/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 22.624,06 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um automóvel RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX 12, CHASSI n.º 93YRBB004KJ53xxxx, ANO 20xx/20xx, COR BRANCA, PLACA PTFxxxx, RENAVAM 0116008xxxx.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos (ID 76298153 a 76298171).
Decisão concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos (ID n.º 76356979) Inserção da restrição judicial no veículo através do sistema RENAJUD (ID n.º 76432146).
Frustrada a busca e apreensão do bem e citação do demandado, nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões negativas de ID n.º 76432146, 97776242.
Novo endereço fornecido pelo credor no ID n.º 100942985.
Pedido de substituição processual feito por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando ser a atual detentora dos créditos oriundos do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, dentre eles o objeto do litígio - ID n.º 101316392.
Pedido de desistência formulado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no ID n.º 104783380. É o relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII, do mesmo Codex.
Ab initio, passo a analisar o pedido de substituição processual do demandante.
No caso sub judice, observa-se que o contrato objeto do litígio foi cedido para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme comprova o link mencionado no petitório de ID n.º 101316392.
Estabelece o art. 109 do CPC/2015 que: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
In casu, o pedido de substituição processual em virtude da cessão do crédito se deu antes da citação do demandado, razão pela qual entendo desnecessária a anuência deste a respeito.
Desse modo, defiro o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo ativo para inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Superada essa questão, passo à análise do pedido de desistência.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de ID n.º 76356979.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/10/2023 14:10
Juntada de petição
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30/10/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 14:27
Juntada de petição
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09/10/2023 21:21
Juntada de petição
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14/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:48
Juntada de petição
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01/09/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800623-61.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: DR(A).
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: DIOGO DE CARVALHO DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 28/08/2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
28/08/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO DIAS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:10
Juntada de diligência
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21/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:00
Juntada de petição
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09/06/2023 16:48
Juntada de petição
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800623-61.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: DR(A).
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: DIOGO DE CARVALHO DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 17/05/2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
17/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:16
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO DIAS em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:15
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO DIAS em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:53
Juntada de diligência
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21/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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