TJMA - 0827312-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:17
Juntada de petição
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16/09/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:23
Juntada de petição
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30/07/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 06:47
Juntada de petição
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15/05/2025 11:24
Juntada de petição
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15/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:42
Juntada de diligência
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27/03/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:42
Juntada de diligência
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17/03/2025 10:28
Juntada de petição
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27/02/2025 21:56
Juntada de petição
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27/02/2025 20:47
Juntada de diligência
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27/02/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:47
Juntada de diligência
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27/02/2025 18:58
Juntada de diligência
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27/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:58
Juntada de diligência
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20/02/2025 10:30
Juntada de petição
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19/02/2025 20:01
Juntada de diligência
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19/02/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:01
Juntada de diligência
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14/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:30
Juntada de Mandado
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15/01/2025 08:29
Juntada de Mandado
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15/01/2025 08:29
Juntada de Mandado
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15/01/2025 08:28
Juntada de Mandado
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14/11/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 07:27
Juntada de termo
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:07
Juntada de petição
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04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/08/2024 12:07
Realizado Cálculo de Tributos
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13/08/2024 14:51
Juntada de petição
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15/07/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:02
Juntada de petição
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26/04/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 19:13
Juntada de Ofício
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25/04/2024 19:12
Juntada de Ofício
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24/04/2024 19:31
Juntada de Ofício
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24/04/2024 19:30
Juntada de Ofício
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24/04/2024 19:30
Juntada de Ofício
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24/04/2024 19:30
Juntada de Ofício
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01/02/2024 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2023 16:04
Juntada de petição
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14/11/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/11/2023 23:59.
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21/09/2023 13:30
Juntada de petição
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20/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827312-56.2023.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA LEAL MORAES SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA LEAL MORAES SOUSA E OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 32049/2012.
O executado foi devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, deixou de fazê-lo, concordando com os cálculos trazidos junto à inicial. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 9.840,15 (nove mil oitocentos e quarenta reais e quinze centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, cuja requisição de pagamento será expedida em separado do valor principal.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/08/2023 23:59.
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23/06/2023 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:28
Juntada de petição
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19/05/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827312-56.2023.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA LEAL MORAES SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o trânsito em julgado do título coletivo se deu em 24/10/2016 e, com isso, aparentemente, qualquer inicial de liquidação/cumprimento de sentença protocolado após 24/10/2021, estaria prescrita.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o acima exposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
17/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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