TJMA - 0802070-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de GERLANDY LEAO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 04:39
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802070-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEAO DA SILVA ADVOGADA: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - OAB MA14325-A e HENRIQUE SANTOS GOMES - OAB MA12649-A AGRAVADOS: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
II.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
III.
No caso dos autos a parte agravante comprovou sua hipossuficiência.
IV.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela com efeito suspensivo ativo, interposto por GERLANDY LEAO DA SILVA contra decisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM REPETIÇÃO DE INDEBITO, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição.
Em suas razões recursais ID 23279880, alega que, a decisão merece reforma, pois para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade.
Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.
Sustenta que no momento não dispõe de condições de arcar com despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, pleiteando também, tais benefícios em sede de recurso.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
O agravante juntou documentos.
Decisão deferindo antecipação dos efeitos da tutela recursal, ID 23448848.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 24852705). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita com o objetivo de dar prosseguimento a fase instrutória da Ação principal ajuizada pela ora agravante.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar ainda que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXV.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores pleiteado neste recurso.
Ante ao exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, confirmando a decisão ID 23448848. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:19
Conhecido o recurso de GERLANDY LEAO DA SILVA - CPF: *92.***.*59-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:09
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/03/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:13
Decorrido prazo de GERLANDY LEAO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:30
Juntada de malote digital
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14/02/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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