TJMA - 0826664-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VANIA LUCIA COSTA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:41
Juntada de termo
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:48
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:48
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:52
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:42
Juntada de Certidão de juntada
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:56
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:56
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:19
Juntada de contestação
-
11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
05/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/12/2023 14:18
Conciliação infrutífera
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:07
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/12/2023 17:28
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 12:44
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826664-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE VIANA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO - OAB MA25976, REGINALDO SILVA SOARES - OAB MA14968-A REU: BANCO AGIBANK S.A., VANIA LUCIA COSTA LIMA Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Sem prejuízo da determinação, deve o requerido BANCO AGIBANK S.A. remeter ao juízo, em 15 dias, a cópia dos extratos de conta da parte autora referentes aos meses de fevereiro, março e abril/2023, para fins de análise da tutela de urgência vindicada.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/12/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
13/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:14
Juntada de protocolo
-
16/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826664-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE VIANA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO - OAB/MA 25976, REGINALDO SILVA SOARES - OAB/MA 14968-A REU: BANCO AGIBANK S.A., VANIA LUCIA COSTA LIMA DESPACHO: Alega a autora que se encontra em cumprimento de pena de reclusão e que, no período, foi realizada transferência de valores em sua conta corrente, na qual recebe benefício previdenciário.
Sustenta que desconhece e não autorizou a transferência, bem como não cedeu a utilização dos seus dados bancários, razão pela qual pede, em cognição sumária, o bloqueio de acesso à conta corrente por aplicativos de celular. É o relatório.
Decido.
Para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada e tendo em vista o dever de cooperação das partes com a justiça (CPC, art. 6o), faculto à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período da transação impugnada, bem como de dados do processo de execução criminal que comprovem que, à época, a demandante já se encontrava em reclusão.
Cumpre observar que, embora tenha colacionado o número do processo de execução criminal, este juízo não tem acesso por seu caráter sigiloso.
Recomenda-se que os representantes da autora juntem o documento aos autos como sigilosos, o que não se confunde com segredo de justiça do feito.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2026/2023. -
12/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:35
Juntada de petição
-
04/05/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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