TJMA - 0800512-41.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 13:08
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:47
Juntada de apelação
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15/05/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:36
Juntada de apelação
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23/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:38
Juntada de petição
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20/07/2023 22:16
Juntada de petição
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800512-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:45
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800512-41.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 94853180, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 19 de junho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/06/2023 14:05
Juntada de contestação
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23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800512-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação de descontos em conta corrente, alegando que jamais solicitou o referido serviço, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre a conta do benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos id. 92605280; id. 92605281; id. 92605282 e id. 92605285. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora.
Por mais que haja comprovação dos descontos, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início dos descontos e a reclamação judicial.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contesta a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051815460590100000086353340 1 Petição inicial Petição 23051815460602100000086354548 2 Procuração Procuração 23051815460618900000086354549 3 Documento de identificação Documento de identificação 23051815460643100000086354550 4 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 23051815460668400000086354551 5 Declaração de hipossuficiência Declaração 23051815460689100000086354552 6 Extrato bancário Documento Diverso 23051815460710800000086354554 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
19/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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