TJMA - 0800784-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 05 DE MAIO DE 2023.
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800784-56.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DOMINGOS DOS SANTOS SILVA.
ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB MA 7550).
RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
LITISCONSORTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: ROGRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MA 13569-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DPVAT.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CONFORME PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 2.
No caso dos autos, o reclamante não apresentou jurisprudência divergente consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, nos termos determinados pela citada resolução. 3.
Reclamação improcedente, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
12/05/2023 15:06
Juntada de malote digital
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12/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 12:59
Juntada de petição
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18/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:49
Juntada de parecer
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01/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 16:58
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2021 16:49
Juntada de malote digital
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10/06/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 15:11
Juntada de malote digital
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09/06/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:52
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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