TJMA - 0810105-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME RAMALHO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 13:18
Juntada de parecer
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02/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:59
Juntada de petição
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0810105-47.2023.8.10.0000 Embargos de Declaração – Itinga do Maranhão(MA) Embargante : Guilherme Ramalho Costa Advogado : Ramon Georges Daher (OAB/MA n. 9.722) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 213, § 1º, do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Despacho – O Sr.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos (relator substituto): Vislumbrando que os argumentos do embargante podem, eventualmente, conferir efeitos modificativos à decisão colegiada, dê-se vista dos autos à parte embargada, para se manifestar, no prazo legal[1].
Em seguida voltem os autos conclusos para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema. [1]Art. 1.023. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
22/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:10
Juntada de petição
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20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 09:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 01 a 09 de junho de 2023.
N. Único: 0810105-47.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Itinga do Maranhão(MA) Paciente : Guilherme Ramalho Costa Advogados : Ramon Georges Daher (OAB/MA n. 9722) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA Incidência penal : Art. 213, § 1º, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de estupro qualificado pela idade da vítima.
Negativa de autoria e materialidade delitiva.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Prisão preventiva.
Alegação de ilegalidade da prisão.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312 do CPP evidenciados.
Acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal.
Gravidade concreta da conduta e evasão do distrito da culpa.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
As teses de negativa de autoria e de inexistência de prova da materialidade delitiva são incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, e aplicação da lei penal, visto que o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu na condição de foragido, sendo preso quase dois anos após o crime, em outro estado da federação, além de ostentar registro de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. 4.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição, é indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 09 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ramon Georges Daher, em favor de Guilherme Ramalho Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA, nos autos do processo n. 0800350-79.2021.8.10.0093.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente teve decretada prisão temporária em seu desfavor e, posteriormente, prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal[1].
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do crime acima citado, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, mesmo não estando presentes os pressupostos e requisitos legais autorizadores da medida constritiva.
Sustenta, ademais, que o paciente é inocente, uma vez que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e que ele não representa perigo à ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Assevera, finalmente, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, que possibilitam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e que o mesmo se encontra recolhido desde o dia 22/03/2023, em Goiânia/GO, juntamente com outros condenados integrantes de organização criminosa, temendo por sua integridade física e por sua própria vida.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 25546473 ao 25548243.
Indeferimento do pleito liminar, id. 25584355.
Informações prestadas, id. 25737389.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 25990577), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ramon Georges Daher, em favor de Guilherme Ramalho Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA, nos autos do processo n. 0800350-79.2021.8.10.0093.
Preliminarmente, conheço parcialmente da presente ação autônoma, deixando de fazê-lo no que condiz com as teses de negativa de autoria e de inexistência de prova da materialidade delitiva, tendo em vista se tratar de matérias que demandam revolvimento fático-probatório, inviabilizando a análise na via estreita do habeas corpus1, que, como sabido, não admite dilação probatória.
Feito esse registro, devo dizer que o cerne argumentativo da impetração, na parte em que se conhece, cinge-se, em síntese, na alegação de ilegalidade da prisão preventiva, pelo não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.
Com esse argumento, o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise, adiantando que a pretensão não comporta acolhimento.
Como é ressabido, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, respeitadas as balizas legais e demonstrada a sua absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão, antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos da primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis) e, ainda, quando não for impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...]”2.
No caso presente, consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º, do CPB), cometido no dia 17/04/2021, em face da adolescente M.G.P.S., que contava com a idade de 16 (dezesseis) anos, tendo o juiz de base acolhido a representação formulada pela autoridade policial e decretado a prisão preventiva do paciente, quando do recebimento da denúncia, através da decisão constante no id. 25546486, proferida no dia 12/05/2021, da qual destaco as seguintes passagens, in verbis: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que os relatos constantes em depoimentos testemunhais e declarações da vítima, colocam o representado na condição de autor do crime de estupro ora relatado.
Dessa forma, insta mencionar que o representado já possui em seu desfavor uma ordem de prisão temporária deferida por este Juízo, pelo prazo de 30 dias, no curso do Processo nº 0800285-84.2021.8.10.0093, decisão que não foi cumprida até o presente momento, haja vista que o acusado não foi localizado.
Considera-se todo o contexto elencado nos autos do Inquérito Policial, como prova de autoria e materialidade delitiva.
A vítima esclareceu ter sido abusada sexualmente pelo acusado, quando na oportunidade foi chamada para acompanhá-lo até a casa de um amigo, onde buscariam um caixote.
Porém, havendo se prontificado em ajudar o representado, dirigiu-se até o final da Rua Minas Gerais, no centro deste município, local onde havia um terreno com casebres desabitados e, quando percebeu que havia algo estranho, disse que retornaria, contudo o representado manifestou-se dizendo que “queria ficar” com a vítima, puxando-a pelos pulsos e informando que “caso ela gritasse, tinha um negócio na mochila”, caracterizando na ocasião, hipóteses de violência e de grave ameaça.
Em seguida, o acusado levou a vítima a um matagal distante por volta de 50 (cinquenta) metros dos casebres de madeira, onde passou a agredi-la fisicamente, pois a vítima tentou se defender, ao que o representado a derrubou ao chão, desferiu um soco contra sua cabeça, mordeu sua mão e a esganou, após o que retirou o short da ofendida e introduziu seu pênis no canal vaginal desta.
A vítima tentava pedir socorro, mas o representado colocou a mão em sua boca e a ameaçou novamente, dizendo que a agrediria fisicamente ainda mais, tudo enquanto matinha com esta relação sexual não consentida.
Consumado o fato, o representado arremessou o short da vítima ao longe e fugiu.
A autoridade policial encaminhou mídia digital (DVD-ROM) contendo imagens de câmeras de segurança que atestam, de fato, o que a vítima informou sobre ter acompanhado o representado até o local do crime.
Em síntese, é possível verificar que o representado levava consigo uma mochila, corroborando com o que a vítima informou, quando relatou que foi ameaçada com algo que possivelmente estava dentro da bolsa.
Na oportunidade, deve-se mencionar que a palavra da vítima em casos de estupro possui especial relevância, tendo em vista que mormente esse tipo de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, muitas vezes sem deixar qualquer vestígio, vide julgado do Superior Tribunal de Justiça. [...].
Com isso, analisando as informações acima, entendo presente os pressupostos autorizadores para o decreto de prisão preventiva, com base nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sobre o art. 311 do Código de Processo Penal, GUILHERME SOUZA NUCCI aduz que: [...] Na espécie, é nítido que o representado está se furtando da aplicação da lei penal, sobretudo por ter prova de existência do crime e indício suficiente que o aponta como autor do grave delito em comento.
Lado outro, constam informações de que logo depois da prática criminosa este saiu da cidade, não prevalecendo portanto a notícia de que teria foragido deste município em razão do decreto de prisão temporária em seu desfavor.
Em sendo assim, por ser medida imperiosa, com fulcro nos dispositivos legais supra, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME RAMALHO COSTA, para garantia da aplicação da lei penal, pelo tempo que for necessário, a fim de assegurar o bom andamento da instrução criminal, visando evitar qualquer tipo de coação no curso do processo, bem como reiteração delitiva e resguardando ainda a ordem pública. [...]”.
O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente foi cumprido no dia 22/03/2023, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, e, em 02/05/2023, foi proferida sentença condenatória em seu desfavor, na qual foi mantida a prisão preventiva, por persistirem os requisitos legais autorizadores, nos seguintes termos (id. 25547575 – p. 6): “[...] Não reconheço possuir, o acusado, o direito de apelar sem restrição de sua liberdade, em caso de recurso, ante a ausência de requisitos para tanto, pois permanecem incólumes os fundamentos relativos à decretação da prisão preventiva do réu no ID 45552174, não havendo fato novo nos autos apto a afastar os fundamentos e requisitos inerentes à referida decisão, como ressaltado no ID 89820517, evidenciando-se que o réu se ausentou do distrito da culpa, sendo preso no estado de Goiás e informou que já respondeu a processo pela prática de ato infracional.
Assim, a manutenção da prisão do réu, portanto, é a medida mais adequada para o caso em questão e não se afigurando suficiente sua substituição por outras medidas cautelares.
Diante de tais considerações e subsistentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado com supedâneo nos artigos 312, 313, I e 316 do Código de Processo Penal, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. [...]”.
Como se vê dos excertos acima transcritos, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos legais, eis que demonstra, com base em dados concretos, a sua real necessidade, estando presentes, com efeito, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No que concerne ao fumus comissi delicti, a autoridade coatora alicerçou sua convicção nos dados constantes no inquérito policial, dos quais colhem-se os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fins de decretação da prisão cautelar, os quais foram ratificados durante a instrução processual, embasando a sentença condenatória, na qual foi mantida a medida mais gravosa, por persistirem os requisitos legais autorizadores.
Quanto ao periculum libertatis, o juiz de base arrimou-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do crime de estupro perpetrado em face de vítima menor de 18 (dezoito) anos – a qual foi levada para um local ermo e obrigada a manter relação sexual com o paciente, mediante agressões físicas e ameaças –, bem como o fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após a prática criminosa, sendo preso quase dois anos após a prática delitiva, no estado de Goiás, e ostentar registro de ato infracional3.
Diante do exposto, a motivação expendida pela autoridade impetrada, a meu ver, mostra-se idônea e suficiente para fins de decretação da prisão preventiva, de modo que o ergástulo cautelar não se encontra desprovido de fundamentação, como alega o impetrante.
A propósito, convém destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: “[...] ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado na atividade delitiva, e pelo fato de ter respondido a outras duas ações penais por delito idêntico. 2.
A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. [...]4.
Dessa forma, concluo que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, se revela necessária no caso em tela, posto que, além de haver motivação idônea a justificar a cautelar, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, compreendo que estas, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva5, como se vislumbra no presente caso.
Com essas considerações, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 01 às 14h59min de 09 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.” (STJ - AgRg no HC n. 790.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2 STJ – RHC 147.626/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021. 3 Processo n. 0000963-74.2017.8.10.0093, ato infracional correlato ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma. 4 STJ – HC n. 250.907/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013. 5 “5.
As condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC 537.489/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). -
15/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:55
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME RAMALHO COSTA - CPF: *15.***.*57-70 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2023 08:48
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 11:51
Juntada de petição
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31/05/2023 10:28
Juntada de petição
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30/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Itinga do Maranhão em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME RAMALHO COSTA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2023 09:10
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0810105-47.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Itinga do Maranhão(MA) Paciente : Guilherme Ramalho Costa Advogados : Ramon Georges Daher (OAB/MA n. 9722) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA Incidência penal : Art. 213, § 1º, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ramon Georges Daher e outro, em favor de Guilherme Ramalho Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA, nos autos do processo n. 0800350-79.2021.8.10.0093.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente teve decretada prisão temporária em seu desfavor e, posteriormente, prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal[1].
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do crime acima citado, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, mesmo não estando presentes os pressupostos e requisitos legais autorizadores da medida constritiva, posto que é inocente e não representa perigo à ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Asseveram, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, que possibilitam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e que o mesmo se encontra recolhido desde o dia 22/03/2023, em Goiânia/GO, juntamente com outros condenados integrantes de organização criminosa, temendo por sua integridade física e por sua própria vida.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 25546473 ao 25548243.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 25546486), assim como da sentença condenatória que a manteve (id. 25547574), não vislumbro ilegalidade manifesta a autorizar a concessão liminar da ordem, visto que as decisões trazem, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação da restrição cautelar.
Infere-se das citadas decisões que o paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como mantida posteriormente, para garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, bem como pelo fato de ter se evadido do distrito da culpa.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Itinga do Maranhão/MA – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema. [1] Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: [...] § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. -
09/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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