TJMA - 0815487-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:59
Juntada de petição
-
28/08/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:56
Juntada de despacho
-
13/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALTER BOTAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
07/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:11
Juntada de apelação
-
05/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:46
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER BOTAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Após retornem os autos conclusos São Luís (MA), 2 de agosto de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:20
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER BOTAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, de partes acima mencionadas.
Como argumentos, em resumo: a) A parte Requerente é beneficiária junto ao INSS; b) Ao analisar seu Histórico de Crédito, a parte Requerente descobriu descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário realizados pela parte Requerida; c) Os descontos indevidos realizados pela parte Requerida são CENTRAPE (valor da parcela de R$ 30,00; período dos descontos de 11/2017 a 11/2018; 13 parcelas descontadas, totalizando R$ 390,00), CENTRAPE (valor da parcela de R$ 40,33; desconto iniciado em 12/2018; 01 parcela descontada de R$ 40,33) e CENTRAPE (valor da parcela de R$ 41,72; descontos inciados em 2019; 07 parcelas descontadas, totalizando R$ 292,04); e) A parte Requerente não contratou com a parte ré, motivo pelo qual os descontos são ilegais; f) A parte Requerente sofreu prejuízos financeiros e morais como resultado desses descontos indevidos.
Como pedidos: prioridade de tramitação; concessão da gratuidade da justiça; juntada de contrato/apólice original pela requerida; inversão do ônus da prova; reconhecimento de sua hipervulnerabilidade; declaração de inexistência de contribuição; repetição de indébito de R$ 1.444,74 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (ID 90874844), sustentando: a) ser hipossuficiente financeira, motivo pelo qual teria direito à gratuidade judiciária; b) prescrição da pretensão autoral; c) validade do contrato (ID 90874846); d) ausência de requisitos ensejadores do dano moral; e) descabimento da repetição de indébito; f) ausência de responsabilidade civil.
Por fim, pede a total improcedência dos pedidos.
Anexos, documentos.
Réplica devidamente apresentada (ID. 92633958), impugnando os fatos trazidos na contestação.
Intimadas para manifestarem eventuais interesses na produção de mais provas (ID. 93493715), a parte ré não se pronunciou (ID. 95005994), enquanto a parte autora requereu dilação probatória para juntada do contrato (ID. 94064905). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Da concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
A parte ré pediu a gratuidade da justiça, alegando ser associação sem fins lucrativos e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Embora seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça como um princípio constitucional relevante, é necessário considerar que a pessoa jurídica, por sua própria natureza, possui personalidade jurídica distinta e capacidade financeira comumente diversa da da pessoa natural.
A ausência de fins lucrativos não implica, por si só, na concessão automática da gratuidade, uma vez que é necessário analisar a situação financeira da entidade de forma individualizada.
Pessoa jurídica que é, não lhe assiste a presunção da hipossuficiência financeira.
A disciplina ditada pelo novo CPC acolheu a diretriz antes estabelecida pela Súmula 481 do STJ, de teor seguinte: Súmula STJ 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, cabe à parte interessada comprovar o preenchimento do pressuposto (art. 99, §2º, CPC), o que não se verifica nos autos.
Indefiro, pois, a gratuidade judiciária.
II.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
A aplicação do CDC ao caso concreto se impõe ante a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, conforme diretrizes legal (art. 2º e art. 3º, § 2º, CDC) e jurisprudencial (Súmula STJ 297).
III.
Da prescrição.
Em relação à preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte ré, não se aplica ao caso, precisamente porque se trata de relação de consumo, o que remete ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC).
E, em assim sendo, a prescrição não se configurou, vez que a contagem do prazo se inicia com o fim da última prestação contratual, marco que não se verificou na espécie.
A propósito, o STJ: ACIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
IV.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
V.
Das provas componentes dos autos.
Verifico, nos autos, a validade dos negócios jurídicos pactuados (ID. 90874844, ff: 7-9), vez que há clara semelhança entre a documentação pessoal da parte autora apresentada com a petição inicial e aquela trazida com a contestação.
Por outro lado, sequer indício há de que os contratos se mostram produto de fraude, mesmo maculados por vícios de consentimento ou até culpa exclusiva de terceiros.
Ressalto, ainda, que a peça contestatória apresenta documentos idôneos que corroboram a plena capacidade e vontade consciente da parte autora ao celebrar o referido contrato.
As evidências demonstram, de maneira inequívoca, que a parte ré agiu de forma diligente e livre de qualquer coação, fraude ou erro essencial que pudesse afetar a validade do negócio jurídico em discussão.
VI.
Da legalidade das cobranças.
Divisada a validade dos contratos, as prestações que lhes são afetas não padecem de ilicitude.
Logo, os descontos realizados sobre os proventos da parte autora se acham regularmente autorizados tanto pelo contrato quanto pela lei.
VII.
Da responsabilidade civil da parte ré.
Premissa básica e essencial para a análise de eventual responsabilidade civil da parte ré seria o reconhecimento de que a conduta da parte ré configura ato ilícito.
Não o sendo, não se cogita de obrigação de indenizar.
VIII.
Da repetiçaõ de indébito.
O mesmo ocorre com a repetição de indébito.
Não tendo ocrrido pagamento indevido, não se vislumbra possibilidade de devolução.
IX.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, a cobrança de tais verbas sucumbenciais está submetida a condição suspensiva, que somente poderá ser superada caso cesse a situação de hipossuficiência financeira da parte sucumbente (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:28
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER BOTAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 30 de Maio de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
31/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 22:23
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER BOTAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 23:28
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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