TJMA - 0801958-82.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:12
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:00
Juntada de petição
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26/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801958-82.2023.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: D.
M.
C.
DA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentado por D.M.C DA COSTA - ME, impugnando à execução por título extrajudicial no valor de R$ R$ 8.355,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).
A embargante alega, em síntese: fato de terceiro; chamamento ao processo do Sr.
Ernando Laguna da Fontoura e prescrição.
O embargado apresentou reposta aos embargos por meio da petição de ID 93953140.
Brevemente relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cabível é o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito, prescindindo de prova a ser produzida em audiência, nos termos do art. 920, II, do CPC.
II.2 Das questões preliminares.
Do chamamento ao processo.
Afasto tal preliminar, pois de acordo com redação do art. 15 da Lei 7.357/85, a embargante, na qualidade de emitente, é quem dever realizar o pagamento da quantia representada pelo cheque.
Isto é, o emitente do cheque, ora embargante, é o devedor principal da obrigação, responsável pelo pagamento da obrigação assumida no título de crédito, ou seja, a relação jurídica realizada entre o emitente e o endossante não pode prejudicar o endossatário terceiro de boa-fé.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CHEQUE - EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO QUE RECEBEU O CHEQUE VIA ENDOSSO - EMITENTE QUE ALEGA JÁ TER EFETUADO PAGAMENTO PELO CHEQUE EM AÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA PELO ENDOSSANTE - EMITENTE DO CHEQUE É O DEVEDOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TÍTULO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA REALIZADA ENTRE O EMITENTE E O ENDOSSANTE NÃO PODE PREJUDICAR O ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IN CASU - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1740355-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.05.2018) (TJ-PR - AI: 17403557 PR 1740355-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 09/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2268 28/05/2018) Da prescrição.
Rejeito a preliminar em análise, pois não transcorreu 06 meses entre o vencimento do título (10/12/2021) e o protocolo da ação de execução de título extrajudicial (09/06/2022).
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o pedido da justiça gratuita formulado pela embargante, pois em que pese a alegação de hipossuficiência econômica, tenho que o pleito não merece ser acolhido.
Existe entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção, devendo esta trazer prova inconteste da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi observado no caso em tela.
Nesse sentido, a súmula 481 do STJ estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela embargante.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
Os embargos à execução, disciplinados no artigo 914, do CPC, é o meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial.
Inicialmente, é importante ressaltar que enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, dentre outros, pelos princípios da literalidade – “é o teor literal do documento que irá definir os limites para o exercício dos direitos nele mencionados” – e da abstração – “o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem”, de modo que “quem recebe o título de crédito, recebe um direito abstrato, isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título” (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de Direito Empresarial.
V 2. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31-35).
Ou seja, o cheque como título de crédito não causal que é, constitui ordem de pagamento à vista e, uma vez que posto em circulação, emana proteção ao portador de boa-fé que terá seu direito protegido, independentemente de eventual vício na relação jurídica subjacente.
Isto é, não há que se falar em exame da causa debendi, salvo quando existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a ausência de boa-fé do terceiro portador do título (endossatário), conforme disposto no art. 25 da Lei 7.357 /85, o que não se verifica na situação aventada nos autos.
Desse modo, o argumento da embargante, de que emprestou o cheque para sua sobrinha efetuar a compra de mercadorias e que o documento serviria apenas como calção, não deve ser considerado, pois conforme relatado exposto acima, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente.
Sendo assim, o terceiro de boa-fé portador do título não poderá ser prejudicado devido ao negócio jurídico subjacente do qual não fez parte.
Outrossim, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.
No mais, o cheque endossado, como ocorre no caso em tela, e meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso, os efeitos de cessão de crédito.
De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito, que não ocorreu no caso em tela, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil.
O art. 20, caput, da Lei do Cheque, esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Com efeito, a teor da legislação em vigor, fica límpido que "[o] cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual". (MARTINS, Fran.
Títulos de crédito. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 313 e 314).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 920, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor execução, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução (Processo nº 0803137-85.2022.8.10.0048).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801958-82.2023.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: D.
M.
C.
DA COSTA - ME Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: Av.
Gomes de Sousa, 654, Centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: MARILIA DE FREITAS LIMA OAB: PA15771 Endereço: Rua Treze de Dezembro, 98, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77804-140 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar reposta aos embargos (art.920, do NCPC).
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
11/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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