TJMA - 0822644-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:25
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:36
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 14:09
Juntada de petição
-
11/09/2024 05:38
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:14
Juntada de despacho
-
06/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2023 19:42
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:41
Juntada de apelação
-
07/06/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:21
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822644-76.2022.8.10.0001 AUTOR: DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos DAGAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, lhe concedendo o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, extingo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Requer o embargante que seja sanada a contradição apontada para que seja reconhecido o seu direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em relação ao pleito de restituição dos valores indevidos anteriores à impetração do presente mandado de segurança.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de contradição pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:48
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:21
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2022 08:19
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 16:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:06
Juntada de diligência
-
14/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:04
Juntada de diligência
-
10/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:03
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2022 13:43
Juntada de apelação
-
31/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 23:20
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 18:08
Concedida em parte a Segurança a DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-77 (IMPETRANTE).
-
13/10/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:56
Juntada de termo
-
11/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:37
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:37
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:40
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:39
Decorrido prazo de DAGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:21
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:53
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:16
Juntada de termo
-
11/06/2022 17:58
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:35
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:21
Juntada de diligência
-
07/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:58
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:47
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-80.2022.8.10.0117
Bernardo da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2024 16:25
Processo nº 0801966-80.2022.8.10.0117
Bernardo da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 17:19
Processo nº 0821071-66.2023.8.10.0001
Ana Maria de Araujo
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 18:51
Processo nº 0822644-76.2022.8.10.0001
Dagan Industria e Comercio de Produtos S...
Gerente da Receita Estadual do Estado Do...
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 18:17
Processo nº 0803923-55.2023.8.10.0029
Raimundo Ribeiro da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:06