TJMA - 0801966-80.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:05
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2024 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:33
Publicado Notificação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de BERNARDO DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*07-52 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2024 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:21
Juntada de sentença
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21/06/2023 08:02
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:49
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801966-80.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO DA CONCEICAO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
A lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo.
II.
Hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.
III.
Ora, é evidente que o autor ao propor a ação já cumpriu com as determinações do Juízo eis que a procuração preenche todos os consectários do disposto no art. 653 e seguintes do Código Civil, ademais no que toca os extratos são documentos que a Instituição Bancária deve colacionar aos autos como forma de melhor esclarecimento da demanda quer seja na contestação, que na fase probatória, portanto, reputo que tais documentos não são essenciais na propositura da ação.
IV.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
V.
Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
VI.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
VII.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO DA CONCEIÇÃO, em face da sentença (ID 22486691) proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e V,do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC”.
Alega a apelante, em suas razões recursais (ID 22486695), que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece sua integral reforma, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação a colação dos extratos bancários de sua conta benefício, afirmando ainda, neste aspecto a superação do entendimento judicante primário, no IRDR nº 53983/2016, julgado por esta E.
Corte de Justiça.
Assevera ainda, que a demanda versa sobre relação de consumo, e tendo em vista que a apelante refutou a contratação do mútuo, impõe-se o dever da inversão do ônus da prova, cabendo desse modo, a apelada a apresentação dos referidos documentos.
Aduz a apelante, ser pessoa analfabeta, desprovida de estudo e que mantém sua conta bancária, com o objetivo de receber sua única fonte de sustento, que consiste no benefício de aposentadoria, este no valor de um salário-mínimo, razão pela qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Reforça ainda este entendimento, ao asseverar que a exordial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizados no benefício previdenciário da apelante, demonstrando de forma clara e objetiva possuir as condições da ação, diante da caracterizada verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC).
Ademais, no que concerne a procuração sua higidez é observada, posto que firmada por analfabeta, constam no ato duas testemunhas que assinaram o instrumento do mandato, na forma do art. 595 do CC, portanto, a exordial preenche todos os requisitos constantes no art. 319, do Código de Processo Civil, inclusive no que pertine ao seu endereço.
Ressalta a apelante, no que pertine a exigência de composição administrativa da demanda, que a Resolução nº 125 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo contrário a razão, a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da juridição e do acesso à justiça.
Requer, por fim, o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões constantes no ID 22486702.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24783937, manifestou pelo conhecimento, contudo deixou de opinar no mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a instrução probatória decorrente da triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
Concedo prima facie, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, afirmando, em síntese, que não é requisito essencial à propositura da ação, ou seja, não é condição da ação as determinações do Juízo primário.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o entendimento do Juízo de base, posto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, isto porque, a lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo.
Explico.
Verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação.
Hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.
Ora, é evidente que o autor ao propor a ação já cumpriu com as determinações do Juízo eis que a procuração preenche todos os consectários do disposto no art. 653 e seguintes do Código Civil, ademais no que toca os extratos são documentos que a Instituição Bancária deve colacionar aos autos como forma de melhor esclarecimento da demanda quer seja na contestação, que na fase probatória, portanto, reputo que tais documentos não são essenciais na propositura da ação.
Nesse sentido, importa salientar que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 565).
Oportuna, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) No que versa acerca da solução administrativa da demanda, imposta pelo Juízo de base, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, assim não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conclui-se, pois, que a suposta ausência das informações requeridas pelo Juízo, não podem ser classificadas como indispensável à propositura da ação promovida por pessoa objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:52
Provimento por decisão monocrática
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10/04/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:32
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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