TJMA - 0801619-77.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 19/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801619-77.2023.8.10.0031.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Jesus Melo Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, cujo objetivo consiste na concessão de salário-maternidade rural.
A requerente alegou, em síntese, que requereu salário-maternidade junto ao requerido devido ao nascimento do filho, sendo o pleito indeferido, sob o argumento de “falta de período de carência”.
Por essas razões, pugnou, liminarmente, pela concessão do salário-maternidade rural, a ser confirmada ao final (ID 94116272).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Intimada para emendar a petição inicial, instruindo-a com comprovante de residência num dos municípios desta comarca, a demandante sanou a irregularidade.
Eis o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe se preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil2.
Quando pleiteada contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no art. 1.059 do mesmo diploma legal3.
No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito invocado pela autora, pois ela não demonstrou, até o momento, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois, embora tenha colacionado documentos que, em tese, indiquem, ainda que de forma descontínua, a existência de quantidade mínima de contribuições (10 meses), os expedientes não foram corroborados por prova testemunhal, a qual indispensável para o deferimento do pedido.
Dessa forma, o direito à concessão de salário-maternidade rural deverá ser discutido no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrado de plano, sendo necessária cognição exauriente.
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Embora esteja demonstrado o nascimento do filho da autora, a sua condição de segurada trabalhadora rural, demanda instrução probatória, de forma que não vislumbro a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado.
II - Início de prova material carreado aos autos precisa ser corroborado pela prova testemunhal para que reste demonstrada a condição de rurícola da ora recorrida.
III - A concessão de tutela antecipatória de mérito, neste caso, esgota o conteúdo da ação, dada sua natureza eminentemente satisfativa.
IV - Caráter alimentar não constitui óbice à concessão da tutela antecipada, não é circunstância que, per si, configure o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação.
V - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
VI - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI: 21753 SP 2008.03.00.021753-8, Relatora: Marianina Galante, Julgamento: 29.09.2008, grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Caso em que a autora pretende a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado "a quo" deferido o pedido; 2.
Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, no período de carência do benefício (10 meses anteriores ao parto), por meio de início de prova material (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acaraú), corroborado através de prova testemunhal (que, apesar de ouvida uma testemunha, mostrou-se convincente), é de se manter a sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade; 3.
Na atualização monetária das parcelas em atraso incide os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; 4.
Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, APELREEX: 00030013120164059999, Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 13.12.2016, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC4.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 183, caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC5).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
10/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:25
Juntada de contestação
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26/06/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:22
Juntada de petição
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12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801619-77.2023.8.10.0031.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 91193803, tem como cliente a Sr.ª Maria de Jesus Aguiar Lima, não havendo como precisar, neste momento, se existe alguma relação afetiva ou de parentesco com a requerente.
Por essa razão, com base nos arts. 321, caput, do CPC1 e 109, §3º, da CF2, determino a intimação do autor, por intermédio de sua advogada, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO AL DAS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA ABSOLUTA – IRREGULARIDADE. 1- A partir da vigência das alterações promovidas da EC nº. 103/19 e da Lei Federal nº. 13.876/19, a parte autora de ação previdenciária possui a opção do ajuizamento na Justiça Estadual de seu domicílio “quando a Comarca não for sede de Vara Federal (...) [e] estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”, conforme listagem elaborada pelo respectivo Tribunal Regional Federal (artigo 15, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº. 5.010/60). 2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- De outro lado, o ajuizamento em Juízo outro, para além das hipóteses constitucionais, implica ofensa ao artigo 109, § 3º, da Constituição, norma de competência absoluta, passível de declaração de ofício. 4- Verifica-se, por fim, que a jurisprudência desta Seção rechaça a escolha de outro Juízo Federal pela parte autora, para além das hipóteses constitucionais: CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira; j. 03.07.2018; CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; 3ª Seção; Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira; j. 14.11.2019. 5- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Secão, CCCiv 5031908-67.2020.4.03.0000 SP, Relator: Fernando Marcelo Mendes, Julgamento: 15.03.2021, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. -
10/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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