TJMA - 0824425-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 14:02
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 10:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:04
Juntada de petição
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15/10/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:15
Juntada de petição
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26/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:20
Juntada de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824425-36.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MACEDO FILHO - GO24351, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA - GO43912, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada.
Insuficiência de prova essencial.
Necessidade de Transformação do Julgamento em Diligência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Mário Pinto da Silva Júnior contra o Estado do Maranhão na qual postula pela declaração a não incidência de ICMS sobre as transferências de mercadoria entre os estabelecimentos do autor, bem como, a concessão de medida de urgência para impedir que o Estado exija ICMS sobre as notas fiscais de simples remessa.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 66529742.
Aduz o autor que é produtor rural e, no desempenho de suas atividades, necessita transferir gado vivo, para pastos com melhores condições, entre propriedades de sua titularidade e de terceiros, em regime de comodato/arrendamento para diferentes estados da Federação.
Narra que para a transferência dos animais necessita apresentar a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo Sistema de Gestão Agropecuária, bem como, nota fiscal comprovando o devido recolhimento do ICMS emitido por Guia Especial.
Neste passo, argumenta que a simples circulação do gado vivo de uma propriedade para outra caracteriza-se como mera transferência e, portanto, intributável por meio do ICMS.
Desta forma, pugnou pela concessão de medida antecipatória dos efeitos para impedir a exigência de ICMS pelo Estado do Maranhão sobre as notas fiscais de simples remessa para seus outros estabelecimentos, que a presente ação seja julgada procedente para declarar a não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do autor e que o réu seja condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Juntou à Petição Inicial os documentos ID nº 66529743 a 66530426.
Despacho inicial determinou a intimação do autor para apresentar o recolhimento e o pagamento das custas processuais (ID nº 66561668).
O autor juntou o recolhimento das custas (ID nº 66773944) e o comprovante de pagamento (ID nº 66773945).
Determinada a citação do réu, a intimação da parte autora para Réplica e deu-se ciência do Ministério Público (ID nº 74731340).
O Réu apresentou Contestação ID nº 79141663 alegando que “o autor não apresenta provas de que o transporte se dá com a exclusiva finalidade de engorda, de que é o efetivo proprietário dos imóveis de origem e de destino do gado e de que há melhores condições técnicas e ambientais para promover tal operação”.
Desta forma, requereu que todos os pedidos formulados pelo autor sejam julgados totalmente improcedentes e requereu a juntada posterior de documentos, caso seja necessário.
Réplica apresentada ao ID nº 82938763 na qual o autor argumentou que houve um pedido de tutela antecipatória, contudo não houve nenhuma apreciação do pleito, e que há de ser revogada a intimação do Ministério Público na presente demanda.
Desta forma, pugnou pela apreciação do pedido de tutela provisória de urgência já formulado na Peça Inicial (ID nº 66529742), pela realização do julgamento antecipado da lide, pela organização e saneamento do processo e, caso entenda a questão da propriedade dos imóveis rurais do autor em outro estado seja um ponto controvertido, que seja designada audiência de instrução e julgamento.
O autor apresentou manifestação sobre o julgamento antecipado da lide e a tutela provisória de evidência incidental.
Deste modo, reiterou o pedido já formulado sobre a análise da tutela provisória de urgência antecipada, a realização do julgamento antecipado da lide e a aplicação da tutela provisória de evidência incidental (ID nº 82938768).
O Ministério Público apresentou parecer no sentido de desnecessidade de intervenção do Órgão no feito (ID nº 85179861).
Despacho ID nº 89904344 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos da lide.
O autor manifestou-se, em resposta ao despacho alhures, apontando a inexistência de pontos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 92797786).
O Réu, por sua vez, alegou que a parte autora não produziu as provas necessárias do direito alegado.
Desta forma, requereu que todos os pedidos formulados sejam julgados improcedentes.
Caso sejam superadas as matérias, requereu a aplicação da modulação de efeitos fixada na ADC 49 (ID nº 93048584).
Juntou o documento ID nº 93048585).
Requerimento de subestabelecimento (ID nº 93460558) e subestabelecimento (ID nº 93460566). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID nº 93460558 Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em análise mais detida dos autos, verifica-se que merece acolhida o pleito do autor.
A controvérsia em tela se dá acerca da possibilidade de cobrança de ICMS sobre a transferência interestadual de rebanho bovino entre propriedades rurais de titularidade do mesmo produtor rural.
A incidência do ICMS encontra-se disposta no artigo 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, competindo aos entes federados defini-las por suas leis locais, observando-se a Lei Complementar 87/1996, que trouxe ao mundo jurídico, tão somente, as operações que podem ser definidas nas leis estaduais como critério para as respectivas hipóteses de incidências.
Com isso, a lei que veicula hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
O imposto só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.
Assim, se não há mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS Dessa forma, a mera circulação física de gado entre fazendas, não configurando circulação jurídica, não é fato que possa ser tributado com ICMS, aplicando-se, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Pretensão de recolhimento de ICMS sobre operação considerada como não tributada Transferência de semoventes entre estabelecimentos dos mesmos contribuintes A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias Operação que não possui natureza mercantil Segurança concedida na 1ª Instância Sentença mantida Recurso voluntário e remessa necessária improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000157-68.2019.8.26.0396; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).” Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou contratos de arredamento e comodato no ID nº 66529744, porém, não acostou a certidão do imóvel com o devido registro dos contratos, com fulcro no artigo 221 do Código Civil: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público" Em tais condições, transformo o julgamento para intimar a parte autora a fim de acostar certidões atualizados dos registros de imóveis com as devidas averbações/registros dos contratos de arrendamento e comodato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 05 de junho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/07/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 12:27
Juntada de petição
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05/06/2023 12:57
Outras Decisões
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30/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:07
Juntada de petição
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24/05/2023 14:32
Juntada de petição
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22/05/2023 11:30
Juntada de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824425-36.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MACEDO FILHO - GO24351, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA - GO43912 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:37
Juntada de petição
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09/01/2023 04:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 10:42
Juntada de petição
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26/12/2022 10:38
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:27
Juntada de petição
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31/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 07:39
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:40
Juntada de petição
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10/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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