TJMA - 0803407-91.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803407-91.2022.8.10.0151 Demandante: FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Demandado: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Advogado da parte demandada: Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 15 de novembro de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
02/10/2023 13:13
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:06
Juntada de petição
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05/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803407-91.2022.8.10.0151 RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA REPRESENTANTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALUGUEL DE IMÓVEL PARA PERÍODO DE FÉRIAS.
PLATAFORMA AIRBNB.
CONSUMIDOR QUE SOFREU GRAVE CONSTRANGIMENTO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é clara a participação da empresa recorrente na prestação do serviço contratado pelo autor. 2.
No caso, o autor realizou a reserva de um apartamento para temporada, na cidade de Porto/Portugal, onde permaneceria com sua família, no período de 18/08/2022 a 23/08/2022, pagando a quantia de R$ 1.726,59 (mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Entretanto, afirma que, ao chegar no local, verificou que o proprietário do imóvel permaneceria no imóvel junto com eles, bem como que sofreu ameaças por parte deste e acabou por ser expulso do imóvel um dia antes do término da reserva. 3.
Na sentença a quo, o juiz de base julgou parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DOS SANTOS. 4.
O defeito na prestação do serviço restou devidamente demonstrado, bem como a aflição e os transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contrato.
Ademais, o fato de o autor e sua família terem sido expulsos do imóvel locado um dia antes do término das diárias contratadas já comprova a existência do ato ilícito praticado, bem como do constrangimento sofrido pelo autor e seus familiares. 5.
Responsabilidade solidária da empresa recorrente em relação aos danos sofridos pelo recorrido (artigos 14, 18 e 20 do CDC). 6.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que foi arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também as circunstâncias específicas do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, conforme autoriza o art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 16 a 23 de agosto do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 19:33
Conhecido o recurso de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803407-91.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 REU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-08.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A requerida afirmou não ser parte legítima para responder à demanda sob o argumento de que a locação objeto da lide não ocorreu diretamente com ela, mas sim com o proprietário do imóvel, sendo este, portanto, o responsável por prestar todas as informações sobre a acomodação aos locatários, vez que se trata apenas de uma plataforma digital, onde os proprietários dos imóveis realizam os anúncios ao consumidor.
Assim, como não participa da negociação entre o proprietário e cliente, somente aquele seria o responsável pelas informações da acomodação da locação objeto da presente demanda, bem como pelo tratamento dispensado aos locatários.
Com efeito, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
Ademais, preconiza o dispositivo mencionado que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Dessa forma, considerando que a empresa ré foi a responsável pela apresentação do imóvel e o meio de intermediação utilizado entre o locador e o consumidor, vide comprovantes de reserva e os e-mail enviados, juntados aos autos, nos quais constam expressamente o nome da reclamada, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual RECHAÇO a preliminar aventada.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
No mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega a parte autora ter realizado a reserva de um apartamento para temporada, na cidade de Porto/Portugal, onde permaneceria com sua família, no período de 18/08/2022 a 23/08/2022, pagando a quantia de R$ 1.726,59 (mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Entretanto, afirma que, ao chegar no local, verificou que o proprietário do imóvel permaneceria no imóvel junto com eles, bem como que sofreu ameaças por parte deste e acabou por ser expulso do imóvel um dia antes do término da reserva.
A requerida, por sua vez, informa que não é responsável pelas informações sobre as acomodações constantes na plataforma e nem tampouco pelo comportamento adotado pelos proprietários para com os locatários.
Pois bem. É incontroverso a reserva realizada pelo autor referente aos dias 18/08/2022 e 23/08/2022, assim como que este fora expulso do imóvel locado, um dia antes do final da reserva, conforme demonstrado no vídeo trazido à colação (id 82843135, Pag. 06) e corroborado pelo estorno feito pela requerida, referente a uma diária, no valor de R$307,58 (trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) (id82843150).
Assim, considerando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida, sem prova de elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se configurada a responsabilidade civil da demandada e, consequentemente, o dever de indenizar.
Neste sentido, temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM AIRBNB - RESPONSABILDIADE DA PLATAFORMA ON LINE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO.
I - A empresa que atua na condição de intermediadora de venda de hospedagem participa ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, de modo, à luz da legislação consumerista, responde solidariamente por danos causados na prestação de serviço.
II- O cancelamento de reserva de hospedagem, 02 dias antes do check in, quando os contratantes já se encontravam em território estrangeiro e tiveram frustradas suas férias até nova acomodação ser encontrada, acarreta o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".
III- A aflição e os transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço de hospedagem contratado e cancelado em cima da hora, configurando dano moral.
IV- A indenização pelos danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não gerando, contudo, enriquecimento sem justa causa dos ofendidos. (TJ-MG - AC: 10000205821481001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) GRIFOU-SE.
Desta feita, ao ser obrigado a se retirar do imóvel locado, antes do término da reserva, o autor suportou danos incalculáveis, vez que se encontrava em outro país, com sua família e viu-se desamparado pela requerida, tendo que procurar outro local para hospedarem-se.
A postura adotada pela demandada poderia ter sido em outro sentido, vislumbrando auxiliar o requerente a encontrar um novo local para hospedagem e oferecer-lhe todo suporte necessário, o que não o fez, preferindo permanecer inerte e atendo-se, apenas, em proceder o estorno equivalente à diária não utilizada.
O dever de indenizar emerge do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Os serviços da empresa demandada foram prestados de maneira insatisfatória e negligente, vez que não diligenciou sequer em atender o consumidor que se viu desamparado e tentou contato diversas vezes com a empresa que se limitava em responder de forma genérica que o problema seria solucionado em breve.
Assim, os danos morais restaram configurados em razão da insatisfação e falta de atendimento suportado pelo autor, impondo-se a condenação da demandada na respectiva obrigação de indenizar.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que, muito embora o autor tenha alegado ter sofrido ameaças por parte do proprietário do imóvel locado, não restou provado de forma consistente a referida alegação, isto porque, o boletim de ocorrência trazido aos autos se trata de prova produzida unilateralmente, não tendo o poder, por si só, de comprovar os fatos ali narrados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS VICENTE DOS SANTOS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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