TJMA - 0800482-09.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DO RAMO BARBOSA MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo Nº 0800482-09.2022.8.10.0027 Autor: DOMINGOS DO RAMO BARBOSA MIRANDA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por DOMINGOS DO RAMO BARBOSA MIRANDA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível.
Consta documentos à exordial.
Intimado para comparecer ao Fórum para confecção de laudo pericial médico, não compareceu nem justificou a ausência.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, o Ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, alegando enfermidade que lhe incapacita, total ou parcialmente para o trabalho, é obrigação da parte autora se fazer presente para a produção da prova pericial, sob pena de não estar configurado seu direito.
Entretanto, a sua ausência não pode justificar, por descumprimento do ônus probatório, o julgamento antecipado do mérito pela improcedência.
A matéria já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do 5008434-82.2017.4.04.7004/PR, fixando-se a tese de que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, justamente para viabilizar nova demanda ao postulante de benefício previdenciário.
Vejamos: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MULTA.
A ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução do mérito e a imposição de multa incidente sobre o valor destinado à produção da prova técnica." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do NCPC, pelo fato do autor ter deixado de constituir prova de seu direito ao não se fazer presente à perícia médico-judicial designada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, assinado e datado eletronicamente. -
13/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0800482-09.2022.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM 7546, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 29 de maio de 2023, às 16h00min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
10/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:05
Juntada de petição
-
25/11/2022 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DO RAMO BARBOSA MIRANDA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:21
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
14/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800898-82.2023.8.10.0013
Cis - Centro Integrado em Saude LTDA
Kelly Glayce Desterro Aguiar
Advogado: Leandro de Jesus Leite Colins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 10:11
Processo nº 0800064-22.2023.8.10.0032
Maria Carmelita Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 17:18
Processo nº 0806429-68.2023.8.10.0040
Geison Bandeira Reis
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Davi Sales Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 22:15
Processo nº 0861654-40.2016.8.10.0001
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 11:11
Processo nº 0861654-40.2016.8.10.0001
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:19