TJMA - 0800064-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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27/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:25
Juntada de despacho
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17/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:29
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:39
Juntada de petição
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16/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800064-22.2023.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Autora: MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Levando em consideração a regra da vedação à decisão-surpresa (art. 10, do CPC), determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos de ID n. 97414949.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
11/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:19
Juntada de petição
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03/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:59
Juntada de petição
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16/06/2023 12:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 12:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800064-22.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
13/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:13
Juntada de petição
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06/06/2023 09:38
Juntada de petição
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16/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800064-22.2023.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Autora: MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA Advogado do Autor: DR.
DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO-OAB/PI 5963-A Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do Réu: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DECISÃO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona:“É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material.(…)Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova";2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)";3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis";4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).Quanto ao pedido de tutela antecipada, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS, pois, compulsando os autos, os documentos que acompanham a inicial são extrato de empréstimo consignado (histórico), procuração, cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço.Registra-se que o INSS, através da Resolução n. 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.Ademais, a presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que o empréstimo no valor de R$ 730,73, com o início do desconto em 05\04\2021, conforme alegado na inicial e extrato anexo, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.Além do mais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, bem como o valor das parcelas, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes ao empréstimo, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto/MA, data da assinatura digital.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:36
Juntada de contestação
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10/01/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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