TJMA - 0800522-97.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:46
Juntada de diligência
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro – CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800522-97.2021.8.10.0100 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor do fato: FREDSON HENRIQUE PADILHA, Fone (98) 98463-0469 Defensora nomeada: DRA.
JAINA LOBATO SILVA, OAB/MA 19.054 Ofendida: DAYENE SANTOS ALMEIDA DATA: 22 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 16H20MIN.
TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Declarada aberta a audiência, na sala das audiências do Fórum local, presentes estavam o Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o Dr.
FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, respondendo pela Promotoria de Justiça de Mirinzal, para a realização de audiência dos autos acima identificados.
Presente a ofendida e o autor do fato, acompanhado da defensora nomeada.
PROPOSTA DO MP: O membro do Parquet propôs ao autor do fato transação penal consistente no pagamento de 02 (duas) cestas básicas ao Conselho Tutelar de Mirinzal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR DO FATO: O autor do fato concorda com as condições propostas e se compromete ainda a comprovar o cumprimento das condições acima, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Diante da proposta do Ministério Público e da aceitação do autor do fato, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Atribui-se ao autor do fato a suposta prática de crime de menor potencial ofensivo, abarcado pela Lei nº. 9.099/95.
In casu, houve a proposta de transação penal ofertada pelo representante do Ministério Público ao autor do fato, bem como a aceitação da proposta que consiste nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a pagar 02 (duas) cestas básicas ao Conselho Tutelar de Mirinzal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cientificado o autor do fato de que se não cumprir integralmente a transação penal, o procedimento será reaberto (Enunciado Criminal nº. 79 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Assim, com fundamento no art. 76, § 4º, da aludida Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
Findo o prazo de cumprimento da transação, EXPEÇA-SE ofício ao Conselho Tutelar para que confirme o recebimento das cestas básicas.
Após comprovação do cumprimento da transação penal, restará EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, nos termos do artigo 84, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Saem os presentes intimados.
Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
Jaina Lobato Silva, OAB/MA 19.054, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se ao imediato dos autos com baixa na distribuição, considerando a evidente ausência de interesse recursal.
Serve a presente sentença/assentada como ofício.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, (Keldson de Ribamar Lemos Costa), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Promotor de Justiça DAYENE SANTOS ALMEIDA Vítima FREDSON HENRIQUE PADILHA Autor do fato -
18/05/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:44
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:15
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2022 16:20 Vara Única de Mirinzal.
-
22/02/2022 17:15
Homologada a Transação Penal
-
18/02/2022 14:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/02/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:21
Juntada de diligência
-
09/02/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:24
Juntada de diligência
-
07/02/2022 20:26
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 23:48
Audiência Preliminar designada para 22/02/2022 16:20 Vara Única de Mirinzal.
-
02/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
09/12/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839500-86.2020.8.10.0001
Acao Construcoes e Comercio LTDA - ME
Secretaria de Estado de Governo
Advogado: Francisco das Chagas Marques Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 18:53
Processo nº 0855757-21.2022.8.10.0001
Leudimar Lucena Mesquita Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:03
Processo nº 0805347-35.2023.8.10.0029
Jonas Moreira da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:37
Processo nº 0805347-35.2023.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Jonas Moreira da Costa
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2024 17:24
Processo nº 0000428-46.2017.8.10.0126
Hercilia Maria da Conceicao
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Rita de Cassia Moura Pereira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00