TJMA - 0800064-22.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/03/2025 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2025 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:43
Juntada de petição
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28/02/2025 03:40
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*77-51 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 01:38
Juntada de petição
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07/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/02/2025 10:30
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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07/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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11/12/2024 15:41
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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04/12/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:52
Juntada de petição
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26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/11/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802602-53.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] DEMANDANTE: JOSE DOMINGOS AGUIAR FERREIRA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos do autor, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de abster-se de enviar o nome da parte consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso já inserida, bem como abster-se de interromper o abastecimento de água de sua residência, ou restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, caso já interrompido, a contar da intimação desta decisão, em razão das faturas dos meses de maio/2022 e junho/2022, referentes ao CÓD.
LIGAÇÃO 1387382-2, devendo, ainda, suspender as faturas até o devido refaturamento para o valor mínimo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade das faturas maio/2022 e junho/2022, condenando a ré na obrigação de refaturar o débito para o consumo de 10m³; 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.
Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais, até mesmo as faturas impugnadas após o devido refaturamento determinado.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 13 de junho de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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