TJMA - 0801111-61.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:45
Juntada de protocolo
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27/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:29
Juntada de petição
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14/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:14
Juntada de petição
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30/01/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:26
Juntada de petição
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28/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/11/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:54
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VELOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado em 22/11/2023.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 10:44
Juntada de petição
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO VELOSO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO VELOSO contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123471077861, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
Determinada a emenda da inicial para apresentar comprovante de residência atualizado a parte autora acostou aos autos comprovante id 92981476.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 95012665) no prazo legal, alegando diversas preliminares entre elas a inépcia da inicial tendo em vista a parte autora ter juntado aos autos comprovante de residência inválido e supostamente falso.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 96434617) sem refutar os argumentos do requerido sobre a suposta falsidade no comprovante de residência apresentado.
Decisão saneadora id 97874842 determinando a expedição de ofício Equatorial Energia e entendendo pela necessidade da Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora.
Petição id 98291914 da parte autora pugnando pela desistência da ação e a a retirada do documento de ID. nº 92981476, com fundamento no Parágrafo único do Art. 432 do CPC.
A parte requerida em petição id 98814350 informando que não concorda com o pedido de desistência da parte autora Ofício resposta da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A id 99120005 informando que não foi identificado qualquer vínculo do autor com unidades consumidoras da concessionária.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12/09/2023, tendo sido prejudicada a oitiva da parte autora devido a sua ausência e do seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta na contestação a disponibilização do contrato virtual (BDN) e informações acerca do valor repassado a autora conforme vários extratos acostados aos autos em contestação (ID 95012665 - Pág. 17 a 19).
Desta forma, também entendo pela validade, pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico.
Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso .3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. .
Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta- corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado.
Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado contrato não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores em sua conta corrente pessoal.
Consigna-se ainda que a parte autora realiza sempre o mesmo modo de realizar empréstimos e depois realizar diversos saques.
Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido.
Além disso, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, para ser realizada a sua oitiva nos termos do art. 385, 1º do CPC e faltou a audiência de forma injustificada.
A ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução importa na aplicação da pena de confissão ficta no tocante às matérias fáticas.
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS: CONSIDERANDO os indícios de FALSIFICAÇÃO no comprovante de residência acostado pela parte autora em documento id 92981476, após a manifestação da Equatorial Energia em id 99120005; CONSIDERANDO que a parte autora FRANCISCO VELOSO tem 12 ações nesta Comarca e após a descoberta dos indícios de fraude no comprovante de residência nestes autos pediu a desistência em todos os processos; CONSIDERANDO que os advogados KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066 e KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI14440 já tem mais de 1318 ações cadastradas no PJE do Maranhão em face de Instituições Financeiras questionando a validade de contratos.
DETERMINO: OFICIEM ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado ao Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEPNAC), encaminhando cópia da presente sentença para inclusão nos programas estratégicos de contenção de demandas predatórias.
OFICIEM à OAB subseção Presidente Dutra/MA e de São Luís/MA e a OAB/PI, encaminhando cópia da presente sentença para o fim de, caso se repute conveniente, apurar a conduta ético-profissional dos advogados KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066 e KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI14440.
OFICIEM com cópias dos autos aos seguintes órgãos para as devidas providências: a) MPE; b) Polícia Civil de Presidente Dutra.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
26/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 14:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Ofício
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26/10/2023 12:40
Juntada de protocolo
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26/10/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 11:48
Juntada de Ofício
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26/10/2023 11:44
Juntada de Ofício
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26/10/2023 11:27
Juntada de Ofício
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26/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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12/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:48
Juntada de petição
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:06
Juntada de diligência
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO VELOSO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando a manifestação da requerida (nos termos do art. 485, §4º do CPC) e a primazia do julgamento ao mérito (art. 4º e 6º) após a triangulação da relação processual, mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento designada.
A análise da resposta do Ofício id 99120005 da empresa Equatorial Energia será analisado em sede de sentença após as partes se manifestarem.
Determino o acautelamento dos autos em secretaria judicial até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
16/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 17:01
Outras Decisões
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15/08/2023 15:05
Juntada de Ofício
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14/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:44
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO VELOSO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte autora peticiona requerendo a desistência da presente demanda, com o desentranhamento de documentos.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, consignando que seu silêncio importará em anuência tácita.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:05
Juntada de petição
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03/08/2023 13:05
Juntada de petição
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03/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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03/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:03
Juntada de Ofício
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03/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:14
Juntada de protocolo
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02/08/2023 22:23
Juntada de petição
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02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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31/07/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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31/07/2023 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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27/07/2023 12:13
Outras Decisões
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07/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCO VELOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
22/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:28
Juntada de contestação
-
29/05/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801111-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO VELOSO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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