TJMA - 0000085-59.2006.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:37
Juntada de diligência
-
02/06/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:37
Juntada de diligência
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02/06/2025 16:37
Juntada de diligência
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02/06/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:37
Juntada de diligência
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de LUIS LIMA DOMINGUES em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:28
Decorrido prazo de LUIS LIMA DOMINGUES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:28
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 08:19
Juntada de diligência
-
24/03/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 08:16
Juntada de diligência
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24/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 08:06
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:58
Juntada de apelação
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14/01/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000085-59.2006.8.10.0086 (852006) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS ( OAB 4119MA-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA ) REU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA e LUIS LIMA DOMINGUES e LUIS LIMA DOMINGUES PROCESSO N. 85-59.2006.8.10.0086 (852006) DESPACHO Vistos etc.
Em razão da possibilidade de ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), 27 de setembro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 188169 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000085-59.2006.8.10.0086 (852006) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS ( OAB 4119MA-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA ) REU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA e LUIS LIMA DOMINGUES e LUIS LIMA DOMINGUES Processo n.º: 85-59.2006.8.10.0086 (852006) Classe: Ação Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Gilmar Pereira Santos, OAB MA 4119 Executados: Eduardo Rodrigues da Silva, Francisco Vieira de Oliveira e Luís Lima Domingues DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista a petição de fl. 103, determino que a Secretaria Judicial obtenha, junto ao banco da Corregedoria Geral de Justiça, dados de outros peritos agrônomo cadastrados, a fim de se proceder a avaliação dos bens penhorados.
Depois, deve providenciar a intimação do perito para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito custeada pela requerida, uma vez que esta requereu a perícia.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com o retorno da proposta de honorários, dê-se às partes, na pessoa de seu advogado.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Resp: 188425
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2006
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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