TJMA - 0848638-14.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:25
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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16/06/2023 18:53
Decorrido prazo de LUCIMERE MENEZES PEDRINO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848638-14.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCIMERE MENEZES PEDRINO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por LUCIMERE MENEZES PEDRINO e MARIA LÚCIA DUTRA SANTOS, em face de suposto ato comissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos.
Alega, em suma, que na data de 12 de maio de 1982, a primeira Impetrante foi admitida, por meio de decreto estadual, pelo Estado do Maranhão, para exercer o Cargo de Professora junto à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão, com lotação no Município de Barra do Corda (docs.07/09); e aposentou-se, no referido cargo, em 29 de janeiro de 2013 (doc.10); no dia 05 de agosto do mesmo ano, por meio de decreto estadual, foi admitida para um segundo Cargo de Professora junto à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão, com lotação no mesmo Município (docs.11/13); tendo se aposentado no mencionado cargo também em 29 de janeiro de 2013 (doc.14); na data de 11 de agosto de 2004, a primeira Impetrante, por meio de aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de Especialista em Educação do Quadro de Pessoal Estatutário do Grupo do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA (docs.15/16).
Aduz que segunda Impetrante, em 23 de julho de 1992, após aprovação em concurso público realizado pelo Estado do Maranhão, tomou posse no cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão (docs.17/18); e aposentou-se no cargo em 03 de outubro de 2011 (doc.19); na data de 26 de novembro de 1992, a segunda Impetrante, por meio de aprovação em concurso público, tomou posse no segundo cargo de Professor junto à Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA (docs.20/21); no dia 07 de março de 1994, em nova aprovação em concurso público realizado pelo Estado do Maranhão, tomou posse no terceiro Cargo de Professora junto à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão (docs.22/23); no qual se aposentou em 05 de dezembro de 2016 (doc.24).
Afirma que as Impetrantes permaneceram exercendo os três cargos de professor, sem quaisquer questionamentos quanto à legalidade da prática; destacando que a conduta das servidoras sempre ocorreram lastreada na boa-fé, sendo que o exercício nos referidos cargos se deu com esmero, prazer, dignidade e dedicação às atribuições que os cargos requerem, sem a ocorrência de qualquer transgressão às normas legais ou regimentais (doc.25).
Argumenta que não obstante, depois de mais de 15 e 25 anos exercendo cumulativamente as atribuições inerentes aos referidos cargos, recebendo seus vencimentos e contribuindo para a previdência dos servidores, quando já aposentadas em dois dos cargos, a primeira e a segunda Impetrantes, respectivamente, receberam notificação da Comissão de Recebimento e Encaminhamento de Documentação dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação/ SEMED, exigindo a opção por um dos cargos, sob pena de instauração de processo disciplinar que pode resultar no seu desligamento (docs.26/27).
Ao final, “pugna pela confirmação da liminar requerida com a concessão da segurança, para determinar à Autoridade coatora que se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar em face das impetrantes, com fundamento em eventual acumulação indevida dos cargos de professor; acaso instaurado, que seja determinada sua nulidade, bem como dos atos dele decorrentes”.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id 27863296).
Regularmente notificado, o Município de São Luís não apresentou manifestações (id 27246015).
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento segurança pleiteada (id 28693715).
O Município de São Luís apresentou contestação (id 29709609) alegando "inacumulabilidade" de três cargos públicos e inocorrência de decadência, e concluiu postulando que “sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial” e a condenação da impetrante no ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito da presente ação constitucional.
A controvérsia submetida a este Juízo diz respeito ao alegado direito das impetrantes de obstarem a abertura de processo administrativo para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos, bem como a manutenção de tripla matricula em cargo público de professor.
Afirmam que ocuparam 03 (três) cargos públicos de professor, de forma simultânea, por entenderem que não há violação ao comando constitucional do art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 19988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (o negrito é nosso) Cediço que esse dispositivo constitucional permite a acumulação simultânea de, no máximo, dois cargos públicos de professor, como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, com exceções dos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988.
Pelas mesmas razões, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, a teor do § 6º do art. 40 da Carta Constitucional, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (o negrito é nosso) Sobre o tema a 2ª Turma do STF firmou entendimento acerca da impossibilidade de acumulação de três cargos de professor, em decisão da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS.
TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade.
II - Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 668478 RJ, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012) No mesmo sentido é a jurisprudência dos demais tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS.
TRÊS CARGOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37, XVI, XVII E § 10º, DA CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a interpretação sistemática dos preceitos contidos no art. 37, incisos XVI e XVII e § 10 da Constituição Federal, a acumulação de proventos percebidos servidor inativo com a remuneração de outro cargo, emprego ou função pública somente é admissível na hipótese em que o cargo em que se deu a inatividade e o atual sejam cumuláveis na forma estabelecida pelo próprio texto constitucional.
No caso dos autos, a Constituição da República estabelece ser possível somente a acumulação de dois cargos de professor, ou um cargo de professor e outro de natureza técnica ou científica (CF, art. 37, XVI, b), o que não é o caso em tela, já que a autora já percebe duplo provento oriundo de dois cargos de professor municipal.
Assim, inviável nova contratação temporária da autora como professora do Município de Getúlio Vargas, sob pena de ferimento ao óbice constitucional acima exposto.
Indevida, igualmente, qualquer espécie de indenização, já que ausente qualquer hipótese de responsabilidade civil do Estado.
Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de... celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-40, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-40 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018).
EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADOS DE SEGURANÇA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, DA CF/88.
PRECEDENTE DO STF.
A interpretação do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, permite concluir pela impossibilidade de acumulação de três cargos públicos de professor, ainda que haja compatibilidade de horários.
Precedente do STF.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00007342620108050182, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À CARTA MAGNA VIGENTE. 1.
Objetiva-se nos presentes autos o reconhecimento de que o Impetrante, ora apelante, não está acumulando cargo ilegalmente ao exercer o Magistério de 1º e 2º Graus no Colégio Militar de Fortaleza e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará; 2.
Verifica-se da documentação acostada aos autos que o impetrante está acumulando 02 (dois) cargos de regime de dedicação exclusiva e 01 (um) de aposentadoria, e não 02 (dois) cargos como fez crer o impetrante em sua petição inicial; 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a cumulação de 02 (dois) cargos, desde que em sintonia com o ínsito no art. 37, XVI, da CF/1988, reconhecendo, contudo, a impossibilidade da cumulação de 03 (três) cargos, haja vista ofensa à Carta Magna vigente que apenas permite a cumulação de 02 (dois) cargos em situações específicas, assim, não há falar-se na possibilidade de cumulação de 03 (três) cargos; 4.
Apelação improvida. (TRF-5 - AMS: 88144 CE 2002.81.00.017218-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/03/2005 - Página: 785 - Nº: 61 - Ano: 2005).
Em conclusão, não há o direito líquido e certo das impetrantes para a acumulação simultânea de três cargos públicos, vez que o art. 37, XVI da Constituição Federal de 19988, permite, no máximo, a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, e desde que haja compatibilidade de horários.
Registro, por oportuno, que não pode o poder judiciário adentrar no mérito administrativo a impedir a abertura de processo administrativo, especialmente quando a norma em questão estabelece como obrigação do administrador, a partir do conhecimento de irregularidade, a abertura do processo sob pena de prevaricação.
Em conclusão, a pretensão de obstar a abertura de processo administrativo para fins de manutenção de três matriculas de cargos públicos de professor não comporta acolhimento, especialmente porque, como relatado na petição inicial, as servidoras foram notificadas para fazer a opção por dois desses cargos, por ser ilegal a acumulação de 03 (três) cargos públicos de professor, circunstância que revela o equívoco em alegar direito líquido e certo, de modo que a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança requerida nos termos da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que resolvo o mérito da ação mndamental, e o faço com amparo na regra do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Constatando que as impetrantes pediram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ainda não foi apreciada, não vislumbrando elementos com aptidão para afastar a referida presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Condeno as impetrantes ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postularem sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com a regra do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2023 16:01
Juntada de petição
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17/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 20:05
Denegada a Segurança a LUCIMERE MENEZES PEDRINO - CPF: *49.***.*88-04 (IMPETRANTE) e MARIA LUCIA DUTRA SANTOS - CPF: *51.***.*52-34 (IMPETRANTE)
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26/10/2020 10:35
Juntada de petição
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31/03/2020 07:41
Conclusos para despacho
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31/03/2020 07:41
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:47
Juntada de petição
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30/03/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 04:59
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 07:40
Juntada de petição
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13/02/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 09:43
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:42
Juntada de Certidão
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21/01/2020 05:46
Decorrido prazo de LUCIMERE MENEZES PEDRINO em 20/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, Raimundo Moacir Mendes Feitosa em 17/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 18:32
Juntada de petição
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03/12/2019 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 22:22
Juntada de diligência
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26/11/2019 11:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:50
Juntada de Mandado
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26/11/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 19:42
Conclusos para decisão
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24/11/2019 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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