TJMA - 0810245-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CARNEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:21
Juntada de malote digital
-
26/08/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 19:48
Conhecido o recurso de JEFFERSON SILVA CARNEIRO - CPF: *24.***.*26-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/07/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CARNEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 09:14
Declarada incompetência
-
12/06/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:47
Declarada incompetência
-
07/06/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/06/2024 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/11/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CARNEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 20:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/06/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 19:51
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CARNEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 21:07
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810245-81.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: JEFFERSON SILVA CARNEIRO Advogado: PEDRO SALES LIBERIO - OAB MA20088-A E OUTROS Agravado: amil assistência medica internacional s.a.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO JEFFERSON SILVA CARNEIRO interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido Liminar E Indenização Por Danos Morais, por ele movida em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O indeferimento gerou o inconformismo do Recorrente, pois afirma que sua renda não permite o pagamento das custas processuais, sendo portanto, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para que seja deferido o benefício da assistência gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça, pleiteada pelo Agravante.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, assim entendo não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos acostados, onde observa-se informações do Contracheque, além de outras despesas, o recorrente recebe R$ 3.948,00 como salário-base, com descontos que chegam ao percentual médio de 90% de seus rendimentos, o que leva ao entendimento de que deve ser ratificado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que o Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha , comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810245-81.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JEFFERSON SILVA CARNEIRO ADVOGADOS: PEDRO SALES LIBERIO - OAB MA20088-A E OUTROS AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jefferson Silva Carneiro em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em que pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos principais.
Sucede que compete a uma das Câmaras de Direito Privado, e não a este órgão, o julgamento de agravos de instrumento relativos a decisões proferidas, em casos de matéria de direito privado, pelos juízes de primeiro grau.
Diante da flagrante incompetência deste órgão julgador, DETERMINO a devolução dos autos à Coordenação de Distribuição, para que o feito seja livremente distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, dando-se baixa na distribuição operada à Segunda Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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