TJMA - 0800606-25.2023.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:45
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA - CPF: *05.***.*00-05 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 07:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800606-25.2023.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 346176855-2 no valor de R$ 774,55 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,00 (dezenove reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
O banco requerido apresentou contestação (ID 89090727), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e conexão, no mérito, o exercício regular de direito.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato (ID 89090729).
Intimada, a parte requerente apresentou réplica de forma intempestiva, conforme a certidão de ID 94480938.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
De igual modo, INDEFIRO a preliminar de conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0800796-85.2023.8.10.0037; 0800607-10.2023.8.10.0037; 0800126-47.2023.8.10.0037 e 0800090-05.2023.8.10.0037 , pois embora contenham as mesmas partes, tratam-se de negócios jurídicos diversos em que caberá o requerido demonstrar a legalidade de cada um, não importando em prejuízo o julgamento em separado.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação, firmado de forma digital com assinatura eletrônica e colheita da imagem da contratante.
Depreende-se da visualização da cópia do contrato impugnado, a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado a consumidora por link, onde nele acessa a proposta, a aceita e realiza a identificação facial por meio de fotografia automática.
Depois disso, para concluir a assinatura do contrato, encaminha obrigatoriamente a fotografia do documento pessoal, finalizando, desse modo, o processo de assinatura digital.
Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local.
Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário.
No caso do contrato juntado, a fotografia constante é da parte requerente, conforme seu documento de identidade e a geolocalização aponta para a cidade de Grajaú/MA, não podendo ser prova mais robusta da contratação pela própria consumidora que se dirigiu à localidade para formalização do contrato.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado e ausência de impugnação de falsidade na réplica, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
No mais, há evidente conhecimento da parte quanto aos empréstimos celebrados e, destarte, verifica-se a ocorrência da litigância de má-fé ao propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado no contrato firmado pelo próprio consumidor que recebeu o crédito em sua conta bancária.
Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 2,5% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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