TJMA - 0802385-12.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de POLIANA DE OLIVEIRA COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802385-12.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PARTE AUTORA: LUCILENE COSTA COUTINHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: POLIANA DE OLIVEIRA COUTINHO - MA24191 PARTE RÉ: Petronília Costa (vulgo Petú) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por LUCILENE COSTA COUTINHO em desfavor de PETRONÍLIA COSTA.O querelante renunciou a queixa-crime, conforme petição de ID 90037064.O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme ID 91744337.É o relatório.
Decido.A renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a consequência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.
De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada.No caso em tela, verifica-se que o querelante demonstrou desinteresse em prosseguir coma a ação penal.Em tais condições, declaro extinta a punibilidade da requerida PETRONÍLIA COSTA, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), 11 de maio de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito -
13/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 11:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
09/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:50
Juntada de petição
-
23/03/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
09/12/2022 16:37
Recebida a denúncia contra Petronília Costa (vulgo Petú) (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803501-23.2022.8.10.0027
Alessandro Tomaz de Lucema
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 20:50
Processo nº 0802746-77.2023.8.10.0022
Francisco Vieira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 14:25
Processo nº 0800275-78.2023.8.10.0090
Edilene Oliveira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernanda Costa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:42
Processo nº 0054877-43.2014.8.10.0001
Claudio Afonso Martins Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2014 12:20
Processo nº 0800487-62.2023.8.10.0070
Terezinha de Jesus Rosa Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:47