TJMA - 0802746-77.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2024 22:36
Juntada de petição
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27/11/2024 01:16
Juntada de petição
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04/09/2024 19:10
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:09
Juntada de termo
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04/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:43
Juntada de juntada de ar
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17/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:35
Juntada de juntada de ar
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12/04/2024 15:43
Juntada de termo
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17/01/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:33
Juntada de termo
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29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:59
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802746-77.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802746-77.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da demanda (ID 93997218).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pela parte requerida que não chegou a ser citada.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte Autora.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Açailândia-MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo.". -
10/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 20:58
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:18
Juntada de termo
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06/06/2023 09:52
Juntada de petição
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31/05/2023 13:27
Juntada de termo
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19/05/2023 11:46
Juntada de petição
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802746-77.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0802746-77.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
18/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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