TJMA - 0802161-03.2022.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 06:12
Baixa Definitiva
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21/11/2023 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:13
Juntada de petição
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802161-03.2022.8.10.0073 APELANTE: ALONCIO AGUIAR DINIZ ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB MA 22.283 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB MG 78.069 RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIA SANTOS DA SILVA ARAÚJO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, indeferiu a petição inicial, pois não atendida a diligência que lhe fora incumbida.
De acordo com a exordial, a parte autora alega desconhecer a forma válida do contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-825305708/17, no valor de R$ 1.218,10.
Almeja a nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, a juntada de: 1) comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; 3) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou recolha as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora alegou que recebe salário mínimo e não possui bens ou rendimentos declarados, “não tendo conta corrente ou poupança, muito menos aplicações financeiras.” Sobreveio sentença nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe fora incumbida, posto que não adequou a petição inicial.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
A parte Apelante, irresignada, interpôs o presente recurso.
Aduz, em síntese, que (i) não pode pagar se que parcelado as custas; (ii) presunção de incapacidade financeira.
Requer a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões a Instituição Financeira pede a manutenção da sentença.
A Procurado Geral de Justiça manifestou-se pela provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o art. 99, §3º do CPC, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício gratuidade de justiça pelo apelante, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade.
Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO VERIFICADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
In casu, diante das despesas comprovadas pelo agravado, vê-se que os recursos remanescentes não se mostram suficientes para prover o sustento próprio e de sua atual família.
Com efeito, não há motivo para não lhe conceder o direito à gratuidade de justiça, sobretudo quando considerado o valor das custas iniciais e os descontos obrigatórios e a título de pensão alimentícia em seu contracheque. 3.
Agravo desprovido. (TJMA.
Agr.
Interno na Ap. cível 0859238-31.2018.8.10.0001.
Des.
Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Primeira Câmara Cível. j. 18.03.2022) Assim, não havendo nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Outrossim, os extratos bancários, por sua vez, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Transcrevo-a: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:01
Conhecido o recurso de ALONCIO AGUIAR DINIZ - CPF: *50.***.*02-15 (APELANTE) e provido
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13/10/2023 20:48
Juntada de petição
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06/10/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 14:35
Juntada de parecer
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19/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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