TJMA - 0801450-34.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:40
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:49
Juntada de petição
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19/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801450-34.2021.8.10.0137 Apelante : Arcelina da Silva Nascimento Advogado : Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/MA 21.357-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, 985, I); II.
O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, sendo certo que a recorrente não obteria o resultado favorável pretendido senão pela via judicial; III.
Os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito impõem o enfrentamento dos pedidos da apelante, ficando a questão de seu proceder ou não com boa fé a ser analisado após o julgamento final de sua pretensão; IV.
Apesar de reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de evitar a “multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário” em virtude do “fracionamento de ações”, entende-se que posicionamento diverso significa negativa de acesso à justiça; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Arcelina da Silva Nascimento contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA (ID nº 22854219), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da multiplicidade das ações ajuizadas.
Da petição inicial (ID nº 22854214): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome.
Da apelação (ID nº 22854228): A apelante pleiteia a anulação da sentença, levando em consideração que possui legitimidade e interesse de agir, o que resvala na necessidade de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID nº 22854232): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25231384): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
A demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Conforme o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1.
Da nulidade da sentença Ao fundamento de que a apelante ajuizou várias demandas com igual finalidade, qual seja, discutir a existência/validade de contratos de empréstimo consignado, de modo que deixou de agir com a necessária boa fé e com razoabilidade, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O interesse processual, conforme ensinamento de Vicente Greco Filho2, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Daí porque, sendo certo que a recorrente não obteria o resultado favorável pretendido senão pela via judicial, mostra-se indiscutível seu interesse processual.
Segundo lição de Fredie Didier Júnior3: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...).
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.
Ademais, os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/19884) e da primazia da decisão de mérito impõem o enfrentamento dos pedidos da apelante, ficando a questão de seu proceder com boa-fé ou não a ser analisado após o julgamento final de sua pretensão. À vista disso, a anulação da sentença é medida que se impõe, em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJMA.
ApCív n° 13242/2019. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 8.7.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO EM UM MESMO PROCESSO.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
DIFERENTES CONTRATOS.
BANCOS DISTINTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não há falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, quando estão evidenciados nos autos os sujeitos do processo, o Juízo investido de competência, representação por advogado, forma procedimental correta, assim como interesse e legitimidade.
II – Existindo vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos) e distintos bancos, não versando a espécie em conexão.
III - Apelação provida.
Sentença anulada. (TJMA.
ApCív n° 42848/2015. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 10.11.2016); Apesar de reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de evitar a multiplicidade de feitos, o que congestiona o Poder Judiciário em virtude do fracionamento de ações, o entendimento nela manifestado significa negativa de acesso à justiça, afrontando os arts. 3º do CPC, e 5º, XXXV, da CF/1988.
Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c” do CPC e 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 20 ed. 3 DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I.
Salvador: Juspodivum, 7 ed. 4 Art. 5º. (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. -
17/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:03
Conhecido o recurso de ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*19-06 (APELANTE) e provido
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26/04/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:46
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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