TJMA - 0800926-53.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:44
Juntada de termo
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20/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:34
Juntada de petição
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02/02/2024 01:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos com trânsito em julgado para cumprimento de sentença.
A Executada HURB TECHNOLOGIES S/A, se manifesta no id 102215941, por meio de chamamento do feito à ordem, onde requer a suspensão do processo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tramitando ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, mostra-se necessária a suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Para tanto, afirma que foram propostas as Ações Civis Públicas: Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001 (id 102215942).
Decido.
A propositura de ação civil pública não importa em suspensão automática das demandas individuais existentes, em virtude dos consumidores terem a faculdade de defender seu direito por meio de ação individual ainda que na pendência de ação coletiva.
Ademais, a via eleita pela parte Demandada é inadequada para o fim a que se destina, tendo em vista que este processo já foi sentenciado e teve seu trânsito em julgado.
Portanto, nesta perspectiva, infactível se pensar na possibilidade de decisões conflitantes, guando esta demanda já foi julgada.
Por tais razões, não merece prosperar o pedido de suspensão do processo.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento da quantia de R$ 10.926,91 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
O valor da execução é sem a inclusão de honorários de execução, previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o posicionamento deste juízo quanto a sua inaplicabilidade, conforme o Enunciado 97 do FONAJE.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís-MA, 10/10/2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:36
Outras Decisões
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05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:12
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:55
Juntada de termo
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25/09/2023 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 16:55
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 16:39
Juntada de petição
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23/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 11:37
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 99349234 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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13/09/2023 05:06
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FONTELES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos, etc.
Nesta ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, a Autora relata que adquiriu um pacote turístico junto a Requerida, em 10/09/2021, com direito a transporte aéreo e hospedagem por 5 (cinco) dias, em Dubai, nos Emirados Árabes, ao custo de R$ 3.996,80 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Posteriormente, fez a escolha de 3 datas, para o primeiro semestre de 2023, mas a resposta da HURB foi informando que não seria possível viajar em nenhuma das 3 datas: “não se configuravam datas referentes a períodos de promoção” Aduz que até a presente data a Requerida se mantêm silente, razão pela qual requer a sua condenação na restituição do valor pago, além da multa de 20% (vinte por cento) que é estipulada em favor do HURB, em sua política de cancelamento, totalizando R$ 4.796,16 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) e requer ainda, indenização por danos morais.
Na contestação se alega a preliminar de falta do interesse de agir, em razão da validade do pacote até o final do ano de 2023.
No mérito, afirma que o pacote adquirido é operado mediante disponibilidade de tarifa promocional, condição esta informada à parte Autora desde antes da aquisição.
Assevera que devido ao alto volume de viajantes optando pelo mesmo período e o aumento 123% das tarifas das passagens aéreas, findou a disponibilidade dentro do tarifário promocional para o mês de junho/2023.
Aduz que no caso em espeque, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, uma vez que a Lei 14.046/2020, editada com o advento da pandemia, rechaça de maneira cristalina a existência de dano moral.
Passo ao julgamento da lide.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, ainda que seja exista a disponibilidade de viajar, a Autora não manifestou interesse em viajar em outras datas que não aquelas antes selecionadas.
A presente demanda será dirimida por meio de provas e diante da verossimilhança nas alegações da parte Autora, inverto o ônus da prova previsto no art. 6°, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, resta incontroverso ter ocorrido a negociação entre as partes, junto a plataforma Hotel Urbano, conforme documento de id 91518020, onde se verifica de forma ostensiva a seguinte informação sobre o período contratado e validade do pacote: “Pacote de Viagem Dubai - Primeiro Semestre de 2023 Validade De 01 de Março de 2023 a 30 de Junho de 2023, exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.” Não cabe a Requerida somente alegar que devido ao aumento das tarifas das passagens aéreas, se findou a disponibilidade dentro do tarifário promocional, quando não comprova a alegada elevação de preços, muito menos indica evidências de indisponibilidade de passagens aéreas para Dubai, nos Emirados Árabes, destino escolhido pela consumidora.
Ademais, entendo que o caso se trata de risco do empreendimento, não podendo em hipótese alguma ser transferido para o consumidor. É muito cômodo para a Requerida simplesmente receber sua parte do lucro e no momento em que há um problema, alegar a indisponibilidade e que não possui nenhuma responsabilidade.
A agência de viagens Requerida, no momento em que comercializa um pacote de viagem, auferindo evidentemente uma porcentagem nesta negociação, assume concomitantemente a responsabilidade pela integral prestação do serviço.
Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade da empresa, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).
Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Nesse contexto, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, decorrendo do risco assumido no contrato de viagem que efetivamente executou, que encerra obrigação de resultado.
Logo, respondem independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seus serviços.
O fato de haver data flexível para prestação de seus serviços não exime a Requerida de efetivamente prestá-los a destempo, após junho/2023.
A protelação da prestação dos serviços contratados fere o CDC por se tratar de prática abusiva presente no art. 39, XII, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023) (Grifei) Assim, a Autora deve ser ressarcida dos prejuízos arcados, em face do ato ilícito perpetrado pela Requerida.
O valor pago pela autora, foi legítimo e deve ser ressarcido o montante de R$ 3.996,80 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Sem a inclusão de multa de 20% (vinte por cento), pois a cláusula penal se refere a política de cancelamento, por desistência do consumidor e o referido Tema 971, se refere a contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, quando há atraso na entrega de imóvel.
Não obstante, no que tange aos danos morais pleiteados, entendo que assiste razão à Autora em seu pedido.
A autora aguardou pacientemente para viajar (id 91518023), para no fim receber tão somente frustração do legítimo aguardo.
O dano moral é configurado perante lesões extrapatrimoniais, causando-lhe constrangimento, vexame e desconsideração, não merecendo prosperar a alegação de aplicação da Lei 14.046/2020, pois não se trata de cancelamento decorrente da pandemia da Covid-19.
Não restam dúvidas de que o dano moral se operou na presente demanda.
Nesse contexto, ponderando o grau de reprovação da conduta praticada, a intensidade e durabilidade do dano sofrido, o caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógico/preventivo da indenização entre outros aspectos, entendo justa a fixação dos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A (HURB TECHNOLOGIES S/A), ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.996,80 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (10/09/2021), conforme súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno-lhe ainda, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), em decorrência dos danos morais causados à Autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, inteligência dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 17/08/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/08/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 15:58
Juntada de petição
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20/06/2023 12:49
Juntada de contestação
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19/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Defiro o pedido de audiência virtual solicitada pela autora, facultando ao requerido no mesmo sentido.
Forneça-se o link e intimem-se São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento ao despacho acima transcrito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22/06/2023 10:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2023-06-15 12:52:28.519.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
15/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:37
Juntada de termo
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14/06/2023 10:59
Juntada de petição
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Retornaram conclusos após concedido prazo para autora demonstrar situação econômica a justificar benefício da gratuidade, conforme Decisão ID 91530882.
Compulsando os autos, constato que a autora juntou manifestação tempestivamente, acompanhada de documentação ID 92320698, a qual entendo suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Destarte, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Finalmente, constato que foi expedida AR, via Correios (ID 92727147), sem que ainda tenha sido certificada a juntada de comprovante da citação do requerido.
Aguarde-se em secretaria a devolução do AR, certifique-se quanto ao resultado da citação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL SILVA FONTELES - CPF: *43.***.*84-53 (AUTOR).
-
19/05/2023 17:19
Juntada de termo
-
19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800926-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que determine medida adequada, a fim de resguardar credito advindo da condenação por danos morais e materiais em face da empresa requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela se baseia na pressuposição de que as alegações da autora, acerca de suposta quebra contratual, resultam no reconhecimento de créditos, devidos a título de reparação pecuniária.
Ocorre que os presentes autos não consistem em ação de execução de título extrajudicial, mas de ação de cobrança, em que ainda será oportunizada à parte adversa produzir provas.
Ademais, além de o pedido de tutela ter sido formulado de modo genérico, para resguardar crédito, o qual ainda será objeto de apreciação meritória, trata-se de pleito de atos executórios, de constrição patrimonial, com risco de irreversibilidade da medida.
Logo, não contemplo o deferimento do pedido de tutela, uma vez que representa verdadeira invasão do mérito da demanda.
Portanto, neste momento, em sede de cognição sumária, não vislumbro condições para concessão da medida.
Desta forma, somente após instrução processual e respeitado o contraditório, o pedido poderá ser acolhido.
Posto isto, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Determino a citação e intimação das partes para a audiência una designada.
Assim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Finalmente, compulsando os autos, constato pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Destarte, concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar documentalmente a sua situação de pobreza, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento a determinação judicial acima descrito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22/06/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-05-17 13:03:14.365.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario -
17/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:08
Juntada de termo
-
17/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:58
Juntada de petição
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05/05/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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