TJMA - 0802010-57.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2025 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (APELADO) e não-provido
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22/05/2025 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2025 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:32
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 16:26
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 15:58
Juntada de petição
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16/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 08 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802010-57.2021.8.10.0207 APELANTE: MIRIAN CARVALHO LIMA ADVOGADA: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 15263) APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE TEMA DO STF ESTRANHO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Art. 332, II, do CPC).
II – A questão posta em discussão gira em torno de pedido de progressão funcional horizontal previsto no Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luís Rocha (Lei Municipal 152/2011), eis que a parte apelante alega ser professora do quadro da prefeitura Municipal de Governador Luís Rocha/MA, e que mesmo alcançando o interstício de tempo necessário, não lhe foi conferida a devida progressão para classe mais elevada, ocasionando-lhe perda salarial.
III – O Tema 864 do Supremo Tribunal Federal -“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” -, utilizado como fundamento para o julgamento liminar de improcedência, trata de matéria totalmente estranha a debatida nos presentes autos, com natureza jurídica totalmente diversa, na medida em que a revisão geral anual visa promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda decorrente de efeitos inflacionários, enquanto que a progressão funcional objetiva valorizar a carreira do servidor, com a passagem para um padrão superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional.
IV – Ausente o preenchimento das hipóteses previstas no art. 332 do CPC), deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
V - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 02 a 08 de Maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de MIRIAN CARVALHO LIMA - CPF: *03.***.*15-72 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:24
Juntada de petição
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24/04/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 07:10
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO LIMA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2022 13:42
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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