TJMA - 0801591-16.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:48
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801591-16.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: PARANA BANCO S/A REPRESENTANTE: PARANA BANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Felix Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos do Processo n.º 0801591-16.2021.8.10.0117 proposto pela ora apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº *70.***.*98-81-101 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 231,64 reais reais , com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em seu recurso, a apelante alegou basicamente que os danos morais restaram comprovados nos autos e não foram reconhecidos pelo juízo de base, pelo que requereu a condenação do apelado quanto a este pleito.
Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 3) A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito.
Petição requerendo homologação de acordo no ID 23571954, sem assinatura da apelante ou de advogado constituído.
Despacho determinando a intimação da apelante para se manifestar sobre a minuta de acordo, não tendo havido manifestação. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Inicialmente, manifesto-me de logo quanto ao pedido de homologação de acordo juntado no ID 23571954, para rejeitá-lo, notadamente porque não consta assinado pela apelante ou por advogado constituído com poderes para firmar esse tipo de acordo.
Aliás, o apelado também não está regularmente representado nos autos.
Ademais, intimada para se manifestar, a apelante nada disse, pelo que não se pode presumir aceitação dos termos do acordo.
Dessa forma, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 23571954.
Passo ao julgamento do mérito do recurso.
Como visto, os pedidos iniciais da Apelante foram julgados parcialmente procedentes para: i) declarar nulo o contra questionado nos autos; ii) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada.
Neste recurso, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida com vistas a que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e anulação do contrato.
Pois bem.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelado.
Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais por esta sofridos.
De acordo com o que consta dos autos, o apelado não comprovou a contratação do empréstimo que ensejou os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte apelante.
A conduta do Apelado revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não é rara no mercado de consumo, quando instituições bancárias firmam contratos de forma irregular sem a anuência expressa comprovada do consumidor.
Além do mais, o desconto efetivado não ocorreu dentro de um contexto em que a renda da parte Apelante seja alta a ponto de configurar mera falha na prestação de serviço sem repercussão palpável na vida do consumidor.
No caso, os descontos ocorreram nos proventos de pessoa que percebe um salário mínimo de benefício do INSS, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor, a parte Apelante em particular, a quem a quantia suprimida tem a capacidade de causar considerável desequilíbrio em sua renda.
A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que a parte Apelada reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
A propósito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores devidamente comprovados na inicial. 2.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a seguradora indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. (…) (TJ-TO - AC: 00006729820218272732, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
SEGURADORA.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10020497520188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Quanto aos pedidos de anulação do contrato e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não merecem conhecimento, tendo em vista que já foram acolhidos pelo juízo recorrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida no sentido de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte Apelante no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ).
Mantida a sentença nos demais termos nos quais proferida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 00:18
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA - CPF: *07.***.*31-28 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/06/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801591-16.2021.8.10.0117 REQUERENTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: PARANA BANCO S/A REPRESENTANTE: PARANA BANCO S/A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a minuta de acordo de id. nº 23571954, no prazo de 10 dias.
Após, com ou se manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:03
Juntada de petição
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16/09/2022 14:52
Juntada de parecer
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15/09/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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19/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:44
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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