TJMA - 0832415-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Juntada de petição
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25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:26
Juntada de termo
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11/03/2025 17:55
Juntada de petição
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15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 12:23
Juntada de petição
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14/01/2025 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:45
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:52
Juntada de termo
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25/07/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:43
Juntada de termo
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:13
Juntada de petição
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08/01/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 13:33
Juntada de termo
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07/12/2023 13:31
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:34
Juntada de petição
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N°0832415-15.2021.8.10.0001 EXCIPIENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXCEPTO: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 0008510/2021, no valor originário de R$ 90.052,43 (noventa mil cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Alega o excipiente, em síntese, que a CDA não atende aos requisitos dispostos no art. 202 do CTN, uma vez que “não foi NOTIFICADA, nem tomou conhecimento de qualquer abertura de procedimento administrativo, relacionado a CDA 0008510/2021.
Tal vício, mitiga o direito constitucionalmente garantido da exequente a ampla defesa e contraditório.
Prossegue argumentando que “no caso em comento não houve o devido processo legal e nem foi facultado ao executado a oportunidade de oferecer sua defesa.
Tal inscrição foi feita ao arrepio da lei, já que este ato de controle administrativo deveria ser realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.” Acrescenta ainda que a CDA engloba valores sem discriminar o valor principal e os consectários legais, o que impossibilita o exercício da ampla defesa por dificultar a compreensão do quantum exequendo.
Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento da ADI 7.047 pelo STF e, no mérito, pugna pelo acolhimento da exceção a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 76569418), alegando que a CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção de certeza e liquidez decorrente da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Alega que o excipiente não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, devendo prevalecer, portanto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, uma vez que meras alegações não têm o condão de afastar a certeza e exigibilidade que milita em favor do título.
Acrescenta que não merece prosperar a alegação de que a atualização do crédito deve ser feita pelo IPCA-E, pois o índice em vigor na data do fato gerador era a SELIC. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663).
Nestas condições, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista a necessidade de dilação probatória que o tema requer, e por ser via inidônea para produção de provas.
O excipiente não apresentou nenhum documento que comprove a veracidade de suas alegações.
Ora, a presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante apresentação de prova robusta por parte de quem alega nulidade.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Entretanto, no caso concreto, o excipiente não se desincumbiu desse ônus.
Por todo o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a decisão anteriormente proferida (ID. 73577506).
Publique-se para ciência das partes.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
15/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 07:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2022 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:13
Juntada de termo
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20/09/2022 20:33
Juntada de petição
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01/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:45
Juntada de petição
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25/08/2022 13:28
Juntada de termo
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18/08/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:26
Juntada de termo
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10/08/2022 10:42
Juntada de petição
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08/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:46
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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