TJMA - 0804198-73.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:25
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:21
Juntada de petição
-
19/11/2024 17:00
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 14:36
Homologado cálculo de contadoria
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/04/2024 15:30
Conta Atualizada
-
26/03/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:27
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/03/2024 14:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 16:43
Juntada de petição
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25/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804198-73.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLA MELO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5.
Oficie-se.
Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 ¹ Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ² Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
23/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:54
Homologado cálculo de contadoria
-
21/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
17/08/2023 16:17
Conta Atualizada
-
16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2023 14:18
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:55
Juntada de petição
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24/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804198-73.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: CARLA MELO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de CARLA MELO RIBEIRO pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:12
Juntada de termo
-
19/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:54
Outras Decisões
-
29/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:59
Juntada de termo
-
24/08/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
24/08/2022 14:38
Conta Atualizada
-
19/07/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:01
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
26/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2022 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:01
Juntada de protocolo
-
01/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:21
Juntada de petição
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:16
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2020 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2020 12:36
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 09:41
Juntada de apelação cível
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25/04/2020 22:21
Juntada de petição
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22/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2020 06:50
Conclusos para despacho
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21/04/2020 10:32
Juntada de petição
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20/04/2020 22:11
Juntada de contestação
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20/03/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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