TJMA - 0800409-35.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:15
Juntada de petição
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12/03/2021 17:07
Juntada de petição
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03/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800409-35.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 41542204.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
01/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:03
Homologada a Transação
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24/02/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:46
Juntada de petição
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22/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:47
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 17:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800409-35.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. O requerente alega que é cliente da primeira requerida há mais de 20anos, utilizando os serviços bancários por ela prestado.
Recentemente foi banco resolver umas questões se fora informado que possui um débito junto ao seu cartão de crédito.
O autor ficou sem entender porque não atrasar uma cobranças e quer, paga todas suas contas em dias.
Pediu então que o funcionário olhasse, conta um débito no valor de R$ 691,40 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos), após analise constatou que o cartão não era seu, que não tinha cartão com aquela numeração e que não fez compras nas lojas que contam na fatura; que conversou com seu gerente e pediu que fosse excluída a cobrança, mas para sua surpresa, recentemente ao tentar fazer um compra ouviu do vendedor que seu nome estava negativado, comprovante em anexo.
Assim após tanta humilhação, vexame, o autor resolveu buscar seu advogado para reverter tal situação, buscar a exclusão do seu nome do SPC, a anulação do débito, bem como buscar uma reparação por danos morais. A requerida alega preliminarmente DA PRELIMINARDA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS –DESCABIMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR –CARÊNCIA DE AÇÃO; no mérito alega que o Autor é titular da conta corrente 508768-6, agência 1638, portador do cartão Ourocard Mastercard desde 2007, possuindo quatro plásticos distintos ao longo dos anos.
O cliente não utilizava o cartão na função crédito desde 2013, sendo que em dezembro de 2019 foram realizadas três compras através da internet com impostação manual dos dados do cartão; que em janeiro houve estorno de uma das compras pelo estabelecimento e creditado na fatura com vencimento no mesmo mês.
Não houve pagamentos das faturas geradas, desta forma acumulando juros e encargos financeiros, ocasionando a restrição cadastral do titular, conforme contrato; que O plástico encontra-se bloqueado devido à inadimplência e não por outros motivos; que NÃO É O RÉU RESPONSÁVEL PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS MORAIS ALEGADOS.
SE HOUVE PREJUÍZOS, ESTES FORAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA; que se TRATE DE MERO ABORRECIMENTO, O QUAL TODOS ESTAMOS DIARIAMENTE SUJEITOS A SOFRER. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que não restou provada a inadimplência por parte do Requerente em relação a parte Requerida, não se justificando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, tratando-se de má prestação de serviços por parte da instituição requerida. Assim, verifica-se que a requerida inseriu indevidamente o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que, no ato da inserção, o autor não possui débitos junto a reclamada. A Jurisprudência do STJ determina que cabe indenização por danos morais de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, conforme a Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Verifica-se a inocorrência de legítimas inscrições no SPC/Serasa, constando apenas a inscrição indevida ora discutida. Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa humana. O autor passou sérios constrangimentos, uma vez que ficou impossibilitado de efetivar transações financeiras, mesmo não possuindo débitos com a empresa reclamada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida: a) a declarar inexistente todos os débitos imputados ao autor, referente ao cartão, conforme fatura no ID 29195996; b) a cancelar a inscrição junto aos cadastros de inadimplência – SPC e SERASA, em nome do Requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação supramencionada, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$100,00 (cem reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais1; c) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão. Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Transitada em julgado, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do artigo 475-J do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I São Luís, 17 de dezembro de 2020 LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
13/01/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:31
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2020 16:41
Juntada de petição
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03/12/2020 17:07
Juntada de petição
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14/10/2020 05:47
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:20
Juntada de contestação
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01/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:45
Juntada de petição
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22/09/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:30
Juntada de petição
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03/08/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 19:11
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 08:51
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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