TJMA - 0803585-96.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803585-96.2023.8.10.0024 Agravante: Maria Aurea de Oliveira Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMA REPETITIVO. ÔNUS DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que suspendeu o trâmite de recurso especial, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.116 do STJ, relacionado à validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do CC.
A parte agravante sustenta que seu caso não se enquadra na tese repetitiva, buscando demonstrar a inaplicabilidade do precedente em formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, para afastar a suspensão imposta com base no art. 1.030, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme exigido pelos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC.
O sistema de precedentes adotado no ordenamento jurídico brasileiro exige que a parte, ao invocar distinguishing, demonstre de forma clara e precisa as diferenças fáticas e jurídicas entre o caso concreto e o precedente paradigmático.
A mera alegação genérica de inaplicabilidade da tese não supre o ônus processual de distinção, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os elementos dos autos e o precedente invocado.
No caso, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem evidenciar qualquer divergência relevante em relação à matéria tratada no Tema 1.116 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravante que impugna decisão de suspensão processual fundamentada em afetação de recurso especial repetitivo tem o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente em formação.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag.
Reg. na Rcl 29.808, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25.10.2019.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Maria Aurea de Oliveira Silva, pessoa não alfabetizada, interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 1.116.
Em síntese, a agravante argumenta que o recurso especial que interpôs trata de matéria diversa daquela que será decidida pelo STJ.
Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório.
VOTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 1.116 e as razões do REsp.
Basta ver que, na petição de REsp, a agravante alega expressamente violação ao art. 595 do CC, que condiciona a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à presença de duas testemunhas e de uma assinatura a rogo, ou seja, de um terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, que corresponde justamente à questão que será pacificada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo.
Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag.
Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019).
Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”.
Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos discutidos no Tema 1.116 e os fatos do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante desde já advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator -
14/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 13:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803585-96.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida : WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID102764044.
Bacabal/MA, 2 de outubro de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria -
02/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:53
Juntada de apelação
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803585-96.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte AUTORA: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA) e da parte RÉ: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) do inteiro teor da Sentença ID100829571 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 6 de setembro de 2023.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível -
06/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:51
Juntada de termo
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15/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:20
Juntada de petição
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25/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803585-96.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) : LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA), , do inteiro teor do Ato Ordinatório ID97068510.
Bacabal/MA, 17 de julho de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria -
18/07/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:03
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:12
Juntada de petição
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803585-96.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB 25883-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte AUTORA: LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA - OAB/MA 25883, para ciência do inteiro teor da Decisão ID 92375101 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 17 de maio de 2023.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível -
17/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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