TJMA - 0810780-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama (OAB/PR 31181) EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPÉ Advogados: Drs.
Márlon Jacinto Reis (OAB/MA 4285), Rafael Martins Estorilo OAB/DF 47.624) Lucas Rodrigues Sá (OAB/MA 14.884), Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878), Raul César da Rocha Vieira (OAB/MA 14.962) e Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA 21.808) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:58
Juntada de malote digital
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 19 a 26 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama (OAB/PR 31181) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPÉ Advogados: Drs.
Márlon Jacinto Reis (OAB/MA 4285), Rafael Martins Estorilo OAB/DF 47.624) Lucas Rodrigues Sá (OAB/MA 14.884), Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878), Raul César da Rocha Vieira (OAB/MA 14.962) e Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA 21.808) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ROL TAXATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Súmula 618 do STJ.
I-"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nessa linha não é cabível o agravo contra decisão que indefere pedido de suspensão do feito para tentativa de acordo, posto que esse pode ser apresentado a qualquer tempo.
II- O art. 6º, VIII, da Lei nº 80.78/1990 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.305/2010 admite a inversão no direito ambiental.
Além disso, cito a Súmula nº 618 do STJ: Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental").
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0810780-10.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de outubro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:46
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 22:32
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 11:53
Juntada de parecer
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama – OAB/PR 31181 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE Advogado: Dr.
Márlon Jacinto Reis – OAB/MA 4285 E Rafael Martins Estorilo – OAB/DF 47.624 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 11:25
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama – OAB/PR 31181 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE Advogado: Dr.
Márlon Jacinto Reis – OAB/MA 4285 E Rafael Martins Estorilo – OAB/DF 47.624 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimado o agravante, através do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama – OAB/PR 31181 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE Advogado: Dr.
Márlon Jacinto Reis – OAB/MA 4285 E Rafael Martins Estorilo – OAB/DF 47.624 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras- contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Dr.
Douglas de Melo Martins, que proferiu decisão saneadora nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela ora agravada, indeferindo o pedido de prorrogação de suspensão do processo, bem como que saneou o feito rejeitando as preliminares, delimitando as questões de fato a serem discutidas e determinando a inversão do ônus da prova.
A Petrobras recorreu visando que seja deferido o pedido de suspensão do processo para que as partes possam transacionar, uma vez que no período anterior as tratativas não puderam ocorrer em razão da pandemia, bem como do processo eleitoral.
Salientou que a com a possibilidade de um cenário político mais estável que é possível a composição da lide, tendo, inclusive, já realizado reunião com o Ministério Público em 03/05/23 para retomar as interações com as partes.
Insurgiu-se também contra a inversão do ônus da prova, salientando que a parte agravada possui condições de produzir as provas pretendidas.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente verifico que as decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do CPC/2015 .
O rol é taxativo e não autoriza interpretação extensiva.
Dessa forma, a decisão que indefere a suspensão do processo para que as partes possam realizar tentativa de solução do litígio não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, decorrendo disto o não conhecimento do recurso nessa parte.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o Magistrado agiu corretamente, na medida em que o art. 6º, VIII, da Lei nº 80.78/1990 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.305/2010 admite a inversão no direito ambiental.
Além disso, cito a Súmula nº 618 do STJ: Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental").
No presente caso, resta configurada a necessidade da inversão do ônus da prova para que o empreendedor da atividade potencialmente causadora do dano ambiental demonstre a segurança do empreendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.
Precedentes do STJ. 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E ARTIGO 6º DO CDC – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 149 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental é aceita tanto pela jurisprudência, como pela doutrina, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da precaução.
A precaução alinha-se ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo, atuando a partir de ações inibitórias. (TJPR - 4ª C.Cível - 0036417-96.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00364179620218160000 Cascavel 0036417-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 04/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente despacho servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/06/2023 15:10
Juntada de malote digital
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810780-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado: Dr.
Ricardo da Silva Gama – OAB/PR 31181 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO RIO MEARIM - GUAPE Advogado: Dr.
Márlon Jacinto Reis – OAB/MA 4285 E Rafael Martins Estorilo – OAB/DF 47.624 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras- contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Dr.
Douglas de Melo Martins, que proferiu decisão saneadora nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela ora agravada, indeferindo o pedido de prorrogação de suspensão do processo, bem como que saneou o feito rejeitando as preliminares, delimitando as questões de fato a serem discutidas e determinando a inversão do ônus da prova.
A Petrobras recorreu visando que seja deferido o pedido de suspensão do processo para que as partes possam transacionar, uma vez que no período anterior as tratativas não puderam ocorrer em razão da pandemia, bem como do processo eleitoral.
Salientou que a com a possibilidade de um cenário político mais estável que é possível a composição da lide, tendo, inclusive, já realizado reunião com o Ministério Público em 03/05/23 para retomar as interações com as partes.
Insurgiu-se também contra a inversão do ônus da prova, salientando que a parte agravada possui condições de produzir as provas pretendidas.
Era o que cabia relatar.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente despacho servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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