TJMA - 9000043-96.2013.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:43
Juntada de petição
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07/08/2023 09:16
Juntada de petição
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 9000043-96.2013.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial.
O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos.
Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito.
Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir.
PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 475-J, §5º, CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
RECURSO PROVIDO.
I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC.
Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado.
II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC.
III - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:54
Determinado o arquivamento
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26/07/2023 14:54
em cooperação judiciária
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12/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 9000043-96.2013.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DESPACHO
Vistos.
Considerando o débito remanescente, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:41
em cooperação judiciária
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14/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:42
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:42
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 9000043-96.2013.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Por último, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor à penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
26/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/12/2022 09:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 9000043-96.2013.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 9000043-96.2013.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 79547357, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que pague os emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte exequente.
Deverá ser observado o valor declinado em extrato de ID. 68416580, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Considerando o débito remanescente, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
01/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:39
Juntada de petição
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05/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 9000043-96.2013.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/EXEQUENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca da certidão/penhora(parcial) via SISBAJUD de ID n.º 68416580, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
30/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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13/08/2022 07:13
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:27
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 17:33
Juntada de petição
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14/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/06/2022 08:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2021 12:46
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 9000043-96.2013.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 9000043-96.2013.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 52658283, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário do débito remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação.
Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 16/09/2021 12:51:52 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52658283 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/09/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 08:16
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:51
Outras Decisões
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14/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:07
Juntada de petição
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11/09/2021 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:36
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 07:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 9000043-96.2013.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 9000043-96.2013.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 49459984, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE.
FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, bem como para, que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correições de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Eu, VALDENIO RODRIGUES SILVA, que o fiz digitar e conferi. O referido é verdade e dou fé.
São Bernardo - MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Mayara Fernanda Salles Palhano Secretária Judicial da Comarca de São Bernardo-MA (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: VALDENIO RODRIGUES SILVA 21/07/2021 16:54:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 49459984 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
30/08/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:36
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
22/07/2021 08:33
Juntada de petição
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21/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000043-96.2013.8.10.0121 (312020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO e DOMINGOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR ( OAB 10139A-MA ) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS RAFAEL PINTO ALENCAR ( OAB 12925A-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE fevereiro DE 2021 RECURSO N.º 31/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10139-A RECORRIDO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS ADVOGADO (A): RAFAEL PINTO ALENCAR - OAB/MA 12925-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 76/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREJUÍZO MATERIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de demanda em que a autor acusa o requerido de ter se apropriado de forma indevida da sua madeira, a qual havia sido extraída em uma chapada no Povoado Enchu.
Na sentença de procedência foi determinada a devolução da madeira no prazo de 15 dias e, em caso de não cumprimento, o pagamento de quantia indenizatória.
Em sede de recurso, o requerido aduz não ter retirado a madeira do autor, bem como questiona o valor fixado a título de dano material, porém não apresentou nos autos nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 2 - No caso em tela, inobstante as dificuldades na produção de prova técnica, deve-se ponderar como conjunto probatório suficiente o boletim de ocorrência apresentado na inicial e, principalmente, o depoimento da única testemunha que compareceu a audiência instrutória e corroborou com os fatos alegados na inicial, ao informar que "sabe que o reclamado ficou com metade da madeira que foi retirado da chapada pelo autor (.)".
Por outro lado, o recorrente sequer apresentou contestação ou provas em contrário e tampouco impugnou o valor pretendido na inicial. 3 - Desse modo, verificados os pressupostos da responsabilidade civil e a dificuldade de dilação probatória no caso concreto, tem-se que o valor da indenização pelo prejuízo material - caso não cumprida obrigação de fazer, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4 - Correta a sentença com relação ao valor do prejuízo material (R$ 1.200,00), conforme indicado na inicial e não impugnado, o qual não deve ser reduzido, pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 - Recurso improvido, mantendo-se incólumes os termos da sentença.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, em consonância com o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de fevereiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 176495
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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