TJMA - 0800087-43.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:49
Juntada de Ofício
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21/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:04
Juntada de petição
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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23/11/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 15:23
Juntada de petição
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20/09/2023 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800087-43.2023.8.10.0104 REQUERENTE: GARDENE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB: MA13206-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho LORENZO MIGUEL SILVA NUNES, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (05.11.2019).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
21/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 11:50, Vara Única de Paraibano.
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20/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:50, Vara Única de Paraibano.
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31/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 11:50, Vara Única de Paraibano.
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16/05/2023 09:15
Juntada de petição
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16/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800087-43.2023.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade] Requerente: GARDENE MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 31/05/2023 11:50 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. -
12/05/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 11:50, Vara Única de Paraibano.
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11/05/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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06/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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