TJMA - 0800387-47.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDETE SANTOS PINTO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:11
Juntada de petição
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19/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2023 04:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800387-47.2022.8.10.0069 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES REU: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA: .
S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 129, § 9° do CP, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 .
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “Consta do incluso inquérito policial que na data de 13 de novembro de 2020, por volta das 10:00 hrs, em sua residência no Povoado Bolacha, nesta cidade, RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Claudete Santos Pinto, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, vez que viviam em união estável.
Constatou-se, que a vítima viveu em união estável com o denunciado aproximadamente dezessete anos, tendo quatro filhos frutos dessa união.
O casal separou-se em fevereiro de 2020.
No dia e horário mencionado, a vítima compareceu na residência do acusado com o intuito de receber o valor referente a ajuda de custo que o mesmo dava aos filhos, e, ao ser questionado do dinheiro, Raimundo Nonato afirmou que não daria dinheiro algum, passando a agredir fisicamente a vítima Em meio a xingamentos de “peste”, entre outros nomes, o denunciado socava a vítima em seus peitos, esmurrando-lhe a cabeça e puxando-lhe os cabelos, chegando a fazê-la desmaiar.
No momento da briga, Raimundo Nonato chegou a tirar os óculos de Claudete, esmagando-o nas mãos e arremessando no chão.
A vítima compareceu na delegacia no mesmo dia, registrando o Boletim de Ocorrência 231400/2020, iniciando o presente procedimento.
A materialidade delitiva está provada pelo Exame de Corpo de Delito anexado aos autos e os indícios de autoria sobejam nos autos pelos termos de depoimentos acostados.. ” A denúncia foi recebida em 16/09/2022 (ID 62821009).
O réu foi citado pessoalmente, e apresentou Defesa Prévia através de advogado nomeado por este juízo (ID 75753719) .
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 76020395 ).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, e e interrogado o réu (termo de audiência de ID90725281 ) Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 92330784), na qual pediu a absolvição do denunciado da imputação feita na denúncia.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 93095228/) foi requerida a absolvição do denunciado.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo Exame de Corpo de Delito de ID 59658499, pág 7 .
A vítima prestou depoimento em juízo, afirmando que no dia dos fatos estava com ciúmes do seu ex-companheiro porque soube que ele estaria se relacionando com outra mulher.
Que foi até a residência dele e invadiu partindo pra cima dele.
Que ele não a agrediu e que os hematomas do exame de corpo de delito não foram provocados por ele, mas por uma condição pessoal, uma vez que, sempre que tem raiva fica roxa.
O réu em seu interrogatório negou ao fatos.
Da análise dos referidos depoimentos, realmente, pende dúvida sobre a efetiva ocorrência dos fatos e, como é sabido a dúvida deve sempre beneficiar o réu, em homenagem ao princípio favor rei.
A vítima negou a ocorrência da agressão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmando os fatos descritos na denúncia.
Por outro lado, não é possível a condenação com base tão somente em elementos informativos colhidos no curso do Inquérito Policial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
A esse respeito.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como se vê, não se consegue extrair dos autos uma convicção sólida acerca dos fatos, devendo, em casos tais, prevalecer o in dubio pro reo.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal.
Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.
Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.
Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador.
Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo).
Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP.
Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
No presente caso, a prova colhida não é suficiente para condenar o acusado, pois, conforme se extrai dos autos, a vítima se retratou em juízo, não havendo confirmação dos fatos.
Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios.
Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que são os réus culpados, ou do contrário, ele é obrigado a absolver os mesmos.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada a ré, faltando fundamento para a condenação, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, da imputação contra ele atribuída, na forma do art. 386, inc.
VII, do CPP.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OABMA nº 14053, funcionou na defesa do acusado, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
P.
R.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o denunciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima (por edital), do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Custas “ex lege”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/10/2023 21:33
Juntada de petição
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09/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 22:43
Juntada de petição
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24/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800387-47.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Contra a Mulher, Simples] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Araioses ACUSADO (A): RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:47
Juntada de petição
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16/05/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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20/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 14:22
Juntada de petição
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13/01/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara de Araioses.
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10/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:40
Outras Decisões
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13/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2022 23:04
Juntada de petição
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12/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 14:45
Juntada de Mandado
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16/03/2022 14:45
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*90-97 (INVESTIGADO)
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14/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:09
Juntada de denúncia
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22/02/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:24
Juntada de termo
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14/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 10:07
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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