TJMA - 0823528-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:41
Juntada de petição
-
18/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 12:15
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
30/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:11
Juntada de petição
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29/03/2025 13:03
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 13:27
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:00
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823528-71.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA SA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 100871754 - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
18/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:39
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823528-71.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA SA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
16/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
08/08/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/07/2023 16:56
Conciliação infrutífera
-
19/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:27
Juntada de petição
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19/07/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/07/2023 00:04
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 19:42
Juntada de contestação
-
18/07/2023 15:19
Juntada de petição
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:05
Juntada de petição
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31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823528-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA SA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: De início, verifico que em atendimento ao despacho de ID 90573869, a parte autora por meio de ID 92635980 e ID 92635981, comprovou ser hipossuficiente, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Desse modo, cite-se, no endereço acima informado, o requerido para integrar a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/07/2023 14:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse do Requerido na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
29/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:01
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823528-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILEUSA SÁ MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: BANCO BRADESCARD DESPACHO Primeiramente, para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de imposto de renda ou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Ademais, com fulcro de buscar o equilíbrio entre as partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
17/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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