TJMA - 0801379-72.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Juntada de petição
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25/08/2025 13:07
Juntada de petição
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20/08/2025 14:25
Juntada de Certidão de juntada
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20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:57
Juntada de termo
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:16
Juntada de petição
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02/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 14:08
Juntada de petição
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20/04/2025 13:54
Juntada de petição
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11/12/2024 09:41
Juntada de petição
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22/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:49
Juntada de petição
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27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801379-72.2022.8.10.0080 REQUERENTE: EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AÇÃO ANULATÓRIA – DEMISSÃO de SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL sem DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, em violação ao Art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88 – PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (Art. 300, CPC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória, ajuizada sob o rito comum ordinário, por EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE.
O autor alegou, em síntese, que exerce o Cargo Efetivo de Professor da Educação Infantil, Lotado na Secretaria Municipal de Educação no Município de Matões do Norte, desde o dia 04 de março de 2002.
Contudo, em Maio/2019, teria sido notificado para se manifestar sobre acumulo ilegal de cargos identificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, aproximadamente 06 meses depois, soube pelo Diário Oficial que havia sido demitido, sem que nunca houvesse se manifestado no processo administrativo p/apuração de infração disciplinar que lhe fora imputada.
Por isso, requereu a sua reintegração no cargo, com as respectivas verbas salarias devidas (ID 82040943).
Com base nesses argumentos, requereu tutela antecipada para determinar sua reintegração ao Cargo Efetivo de Professor Infantil.
Juntou-se os documentos (ID 82040950/ID 82041882). É o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.II. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
II.II.I. - DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMISSÃO de SERVIDOR EFETIVO sem DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA: Consoante o art. 37 inciso II da Constituição da República, a investidura em cargo público efetivo exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Tal aprovação constitui uma espécie de licença/permissão/anuência para o ingresso no serviço público, instaurando uma relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e o servidor público.
Consoante o art. 41 da Constituição Federal, a posse e exercício no cargo ensejam o termo inicial do estágio probatório de 03 (três) anos, após o qual o servidor público efetivo torna-se estável.
Após a aquisição da estabilidade, o §1º do art. 41, CF consignou que o servidor só pode ser demitido: (a) por sentença judicial transitada em julgado; (b) por processo administrativo disciplinar (PAD), em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; (c) procedimento de avaliação de desempenho.
Em juízo de cognição sumária e sem antecipação de mérito, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso público e nomeado para o cargo de Professor Municipal da Educação Infantil em 08/Março/2002, entrando em exercício na mesma data (ID 82041882) Por isso, a mera notificação expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças para justificar acumulo ilegal de cargos não justifica a demissão do autor, porque não se enquadra no formato de processo administrativo disciplinar (PAD),- o qual exige uma Comissão Sindicante,- violando-se o devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa, ex vi art. 5º, incisos LVI e LV da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem firma jurisprudência no sentido de que nulidade da demissão, e consequente reintegração, do servidor público efetivo demitido sem processo administrativo disciplinar ou sem contraditório/ampla defesa.
Veja-se o seguinte precedente: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Ainda que a Administração Pública disponha do poder de autotutela e, consequentemente, possa anular seus atos quando eivados de ilegalidade, impõe-se ao Poder Público o dever de resguardar o contraditório e a ampla defesa à parte interessada, com a prévia instauração de processo administrativo, especialmente quando houver possibilidade de prejuízo a direito individual, consoante as Súmulas nºs 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal.
II.
Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerado sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados.
III.
Dessa forma, não tendo o Município requerido atendido ao devido processo legal, consagrado no art. 5o, LIV e LV, da Constituição Federal, não merece reparo o julgamento de base.
IV.
Remessa Necessária desprovida. (Remessa Necessária nº 0802581-97.2018.8.10.0024, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo, 6ª Câmara Cível, Data do registro do Acórdão: 02/05/2022).” Destarte, existe a probabilidade do direito.
II.II.II. - DO PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (Periculum in Mora): Evidenciando-se a probabilidade do direito, consistente a não observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, ex vi art. 5º, incisos LVI e LV da Constituição Federal, tal situação implica em grande prejuízo ao bem jurídico tutelado, pois trata-se de verba de natureza alimentar do autor.
Portanto, encontra-se presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar REINTEGRAÇÃO ao cargo de Professor da Educação Infantil, Lotado na Secretaria Municipal de Educação no Município de Matões do Norte, sob pena de multa-diária de R$ 1.000 (mil reais) pelo descumprimento.
Cite-se a requerida, para cumprir a tutela provisória acima, em 10 dias úteis, prazo após o qual incidirá R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que poderá recair sobre as pessoas físicas do Prefeito Municipal e do Secretario Municipal, revertendo em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão.
Nos moles do art. 334, II do CPC/2015, dispenso audiência prévia de conciliação/mediação, pois se tratam de direitos indisponíveis da coletividade e do administrado.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Citem-se e Intimem-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito respondendo -
17/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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