TJMA - 0800964-15.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:29
Juntada de apelação
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12/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:54
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:40
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2024 11:00.
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de VANDISON PAIVA CORREA em 03/09/2024 11:00.
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03/09/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara de Viana.
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03/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 22:32
Juntada de petição
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26/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara de Viana.
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24/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:04
Juntada de petição
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de VANDISON PAIVA CORREA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 22:42
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800964-15.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDISON PAIVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IANA PAULA PEREIRA DE MELO - OAB-MA: 12704, THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB-MA: 11657 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário, pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
29/09/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:38
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800964-15.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDISON PAIVA CORREA Advogados do(a) AUTOR: DRª IANA PAULA PEREIRA DE MELO OAB/MA 12.704, DRº THIAGO DE SOUSA CASTRO OAB/MA 11.657 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação (ID 92462391), no prazo de 15(quinze) dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
17/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:11
Juntada de contestação
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27/04/2023 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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