TJMA - 0801649-12.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801649-12.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIA DE FATIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042818021000700000084977960 FÁTIMA X SIDIONEY 1 Petição 23042818021006100000084977966 ALVARÁ 25 MIL Documento Diverso 23042818021034800000084977968 comprovante de residencia atual Comprovante de endereço 23042818021045100000084977969 procuração (3) Procuração 23042818021054400000084977970 RESGATE 25 MIL Documento Diverso 23042818021064100000084977974 Petição Petição 23042818115754800000084978530 EMAIL ENVIADO AO ADVOGADO Documento Diverso 23042818115762100000084978531 Petição Petição 23042818123725100000084978532 EMAIL ENVIADO AO ADVOGADO Documento Diverso 23042818123730700000084978533 Petição Petição 23042818130872000000084978535 EMAIL ENVIADO AO ADVOGADO Documento Diverso 23042818130876900000084978537 Petição Petição 23050311442781400000085164253 minuta assinada- MA DE FATIMA CARDOSO Documento Diverso 23050311442785900000085164255 Protocolo Protocolo 23050313193022500000085175222 DOC-20230503-WA0042.
Protocolo 23050313193029100000085175225 DOC-20230503-WA0034.
Protocolo 23050313193036500000085175228 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA CARDOSO em face de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. (ID nº 91104279) As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID nº 91305570, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que a obrigação de pagar já foi cumprida, conforme extratos acostados nos IDs nº 91317868 e nº 91317871.
Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID nº 91305570 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes renunciaram o direito de interpor recurso.
Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:04
Homologada a Transação
-
03/05/2023 13:19
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
02/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815072-88.2018.8.10.0040
Ariadne Ribeiro Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 15:17
Processo nº 0800791-38.2023.8.10.0207
Lucas Oliveira de Alencar
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 16:31
Processo nº 0803513-37.2018.8.10.0040
Airton Silva Goncalves
E J de Carvalho - ME
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:49
Processo nº 0800970-28.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera I
Manoel Jesus Pinheiro Andrade
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:33
Processo nº 0000059-62.2020.8.10.0121
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Leonardo da Silva
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 09:02