TJMA - 0816784-60.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:57
Baixa Definitiva
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27/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/08/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2024 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 07:05
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS - CPF: *23.***.*78-60 (APELANTE) e HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*25-44 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/06/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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11/06/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 15:02
Conclusos para despacho do revisor
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10/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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06/02/2024 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de claudilene oliveira rodrigues em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:02
Outras Decisões
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12/01/2024 22:51
Juntada de petição
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27/11/2023 09:11
Juntada de petição
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21/11/2023 10:58
Juntada de procuração
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18/11/2023 09:08
Juntada de petição
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20/09/2023 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 08:39
Juntada de documento
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20/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2023 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0816784-60.2023.8.10.0001 Réu: HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, filho de Teresa Regina da Silva e Lucilane Silva Rodrigues, nascido em 25.05.2002, portador do RG nº 0555863920158 SSP/MA e CPF nº *17.***.*25-44, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado; Réu: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, filho de Hildene da Conceição Pinheiro Matos e Evangelista Bispo Matos, nascido em 10.10.2000, portador do RG nº 0579877920167 SSP/MA e CPF nº *23.***.*78-60, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado.
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES e de JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, acima qualificados, por terem, em tese, praticado crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 25 de março de 2023, por volta das 20h30, no bairro Filipinho, nesta cidade.
A denúncia foi recebida e os acusados foram citados.
O acusado JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, mesma oportunidade em que requereu a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em ID 89067280, alegando, em suma, ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 91540863).
Relatado isso, decido.
Inicialmente, passo à análise da situação prisional de ambos os acusados.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, entendo que os argumentos expostos pelo requerente JOSÉ DE RIBAMAR em nada muda o entendimento já externado na decisão que converteu a prisão em flagrante dele e do corréu, HUGO, em preventiva (ID 88723665), de modo que a mantenho pelas razões ali expendidas, até porque não surgiu nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que o pleito, no momento, ainda não merece acolhido, uma vez que perduram os motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, que foi decretada com base nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Com efeito, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o acusado/requerente JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS está no seu 2º (segundo) ciclo prisional.
Ainda, em consulta ao sistema PJe, foi possível verificar que o referido acusado responde a pelo menos outro feito criminal, qual seja: 0841895-17.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal de São Luís, pela prática, em tese, de crime de mesma natureza (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal).
Quanto ao acusado HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, em consulta ao sistema SIISP, foi possível verificar que ele está no seu 3º (terceiro) ciclo prisional.
Ainda, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que ele responde a pelo menos outros 2 (dois) feitos criminais, quais sejam: (1) 0811635-83.2023.8.10.0001, em tramitação na 3ª Vara Criminal de São Luís, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal; e (2) 0000335-31.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei n.º 11.343/2006.
Resta demonstrado, assim, a periculosidade e elevado risco de reiteração delitiva dos acusados, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, conforme já fundamentado, resta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada eles em liberdade (STJ – HC:5577687 sp 2020/0100709, Relator: Ministro Ribeiro Santas, Data do Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Assim, ante o exposto, e de acordo com a manifestação Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, e MANTENHO a prisão preventiva de ambos os acusados, por entender que ainda estão presentes os motivos que autorizam a segregação cautelar deles, cabendo salientar, que se fatos novos vierem à tona, o pleito poderá ser reapreciado.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a situação prisional dos acusados.
Posto isso, determino: a.
Intimem-se o Ministério Público, o advogado constituído nos autos e os acusados, dando-lhes ciência do teor desta decisão; b.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos, para que, ciente da certidão de ID 91589761, prossiga na defesa do acusado HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, mediante a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da resposta à acusação.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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