TJMA - 0800465-81.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:09
Juntada de diligência
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11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800465-81.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ORCELIO REZENDE MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que em petição juntada, aos 06/04/2023, na movimentação de ID 89510185, o condomínio autor, solicitou a desistência da presente ação.
Consta Certidão ID 90879981, datada de 26/04/2023, informando que “Ar digital expedido para fins de citação da parte requerida ainda não se encontra disponível no sistema, contudo, consta a informação de entregue em 28/03/2023”.
Audiência está designada para 12/05/2023.
Logo, o autor requer a desistência da presente ação, com pedido formulado após a citação da parte adversa, sem que tenha ocorrido audiência designada.
Nada impede que a demanda seja encerrada sem resolução de mérito, nos termos do nosso ordenamento jurídico e do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Entendo que o pedido não se confunde com a renúncia da pretensão formulada, uma vez que não há nada expresso neste sentido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o enunciado 90 do FONAJE, fixou o seguinte entendimento: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento’.
Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decisão isenta de custas processuais.
Cancele-se a audiência designada.
Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez não comprovada a hipossuficiência do condomínio demandante.
Intimem-se o autor e o requerido.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:04
Juntada de petição
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24/03/2023 17:39
Juntada de termo
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23/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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