TJMA - 0827018-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:53
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:25
Juntada de apelação
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18/07/2025 18:42
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:29
Juntada de petição
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27/06/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:52
Juntada de apelação
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06/05/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 21:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:00
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:30
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:38
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:54
Juntada de petição
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16/05/2024 11:40
Juntada de petição
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03/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:04
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:17
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 01:03
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:04
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:17
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827018-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
B.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935 REU: BRADESCO SAUDE S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A DESPACHO: Processo ainda em trâmite inicial, desse modo, em face de depósitos efetuados pelo autor, determino a intimação das Rés para manifestação em quinze dias.
Determino que a SEJUD certifique sobre a citação da Aliança Administradora.
Após, conclusos para despacho de diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
29/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:11
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:51
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:49
Juntada de petição
-
28/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:47
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:48
Juntada de petição
-
04/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827018-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 REU: BRADESCO SAUDE S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
04/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:06
Juntada de contestação
-
05/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
04/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/07/2023 17:27
Conciliação infrutífera
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03/07/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/07/2023 00:01
Recebidos os autos.
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30/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 19:08
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827018-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935 REU: BRADESCO SAUDE S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2023 09:50, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 93816934), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo(a) mandado OU carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Outrossim, vista dos autos ao representante ministerial, tendo em vista interesse de menor.
São Luís, 7 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
07/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 15:09
Juntada de termo
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25/05/2023 12:49
Juntada de contestação
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 12/05/2023 10:30.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 12/05/2023 10:30.
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:30
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827018-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO: C.
E.
S.
B., nesta ato representado por seus genitores, CAMILA MARIA SANTANA COSTA BUNA e EDUARDO CESAR ARANHA BUNA ajuizaram a presente Ação em face ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAÚDE S/A, BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é beneficiário do plano de saúde réu na condição de dependente de sua genitora, aderente de plano de saúde coletivo de empregados públicos da EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, estando devidamente adimplente.
Relata que autor encontra-se em tratamentos há vários anos, o que se extrai de Declaração Psicológica e Laudo Médico anexos, documentos que evidenciam, sobre o autor, “características e indicação psiquiátrica para Transtorno do Espectro Autista (F84.0), Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Disruptivo de Regulação do Humor”, e, ainda mais relevante, que “o tratamento é por tempo indeterminado, depende da evolução da criança”.
Relata que os referidos documentos também indicam que “o seguimento de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento demanda estabilidade de vínculo terapêutico, continuidade de intervenções e das condutas instituídas, uma vez que a não observância a essas regras podem precipitar agudizações e instabilidade psicopatológica”.
Explica que o autor deve permanecer submetido aos tratamentos atuais e futuros a serem administrados e indicados pelos profissionais que o acompanham, sob pena de severos prejuízos à saúde de ordem imediata e futura.
Destaca que os tratamentos terapêuticos em curso são custeados pelo plano de saúde réu em cumprimento de liminar deferida e confirmada em sentença nos autos do processo nº 0851227-13.2018.8.10.0001, com trânsito em julgado há bastante tempo.
Reclama que o autor, na pessoa de sua mãe, recebeu notificação da administradora de plano de saúde ré com a informação de que dar-se-á o cancelamento do plano de saúde no iminente dia 31/05/2023, porque “o contrato celebrado entre a Aliança e o Bradesco para atender aos beneficiários do Ministério da Educação e entidades vinculadas será encerrado” na referida data.
Acrescenta que desconsideram os réus que o autor se encontra em tratamentos terapêuticos sem os quais terá sua saúde direta e gravemente prejudicada, o que torna o ato resilitório, em relação ao peticionário, totalmente ilegal.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que as rés se abstenham do cancelamento do plano de saúde, o mantendo em plenas condições de uso, especialmente, mas não se limitando à autorização e custeio dos tratamentos terapêuticos, atuais e futuros, decorrentes dos problemas de saúde constantes nos laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, denoto que o art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, preceitua que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
No caso dos autos, verifico que apesar de notificar a requerente dentro do prazo e apresentar proposta de plano de saúde individual ou familiar (ID 91607326), nos termos do art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, o beneficiário do plano, ora autor, se encontra em tratamento e em referidos caso o Superior Tribunal de Justiça entende que o plano não pode realizar rescisão unilateral.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Dessa forma, vislumbra-se que o requerido não atendeu o princípio da boa-fé objetiva, com a pretensão de rescindir o contrato quando o autor está em tratamento, razão pela qual vislumbro a plausibilidade das alegações autorais.
O perigo da demora também está configurado no caso, haja vista a essencialidade do serviço privado de saúde, especialmente considerando que o autor se encontra em tratamento, necessitando de um acompanhamento especializado.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que, no prazo de 24 (quarenta e oito) horas, a parte requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, e caso já tenha cancelado, que reative/restabeleça o plano de saúde da demandante e de suas dependentes, de acordo com o que consta no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/07/2023 09:50 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA Técnico Judiciário Matrícula-111872 -
10/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/05/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 00:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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