TJMA - 0873164-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:55
Juntada de termo
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01/08/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:17
Juntada de petição
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22/07/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:00
Juntada de termo
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26/01/2024 10:29
Juntada de termo
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19/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:13
Outras Decisões
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06/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:47
Juntada de petição
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04/12/2023 21:53
Juntada de petição
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21/09/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:14
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:12
Juntada de Ofício
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28/08/2023 19:48
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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07/07/2023 17:10
Juntada de petição
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26/05/2023 11:55
Juntada de protocolo
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18/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873164-40.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos criminais no 1º Juizado Especial Criminal do município de São Luís/MA, nomeado e realizando serviços na condição de defensor dativo nos processos: 0833868-11.2022.8.10.0001, 0841587-78.2021.8.10.0001, 0800266-69.2022.8.10.0020, 0800185-57.2021.8.10.0020, 820-42.2019.8.10.0020, 556-88.2020.8.10.0020, 185/2020, 530/2020 e 116/2021.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução (Id 87930794). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando os cálculos apresentados pela exequente.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais), sendo R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) referente ao valor principal da execução e R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais) referente aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais) em favor de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo -
16/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:11
Juntada de petição
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19/01/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 23:23
Juntada de petição
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26/12/2022 23:03
Conclusos para despacho
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26/12/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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