TJMA - 0803561-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0803561-77.2022.8.10.0000 Autor : Município de Senador La Rocque/MA Advogado : Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548-A) Apelado : Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque - STEESL Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
IDENTIDADE, BENEFICIÁRIOS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO ANÔMALA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Segundo jurisprudência do STJ, "nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito." (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019); II.
Em consulta ao sítio JurisConsult, verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência, face o ajuizamento anterior de ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelo Município de Senador La Rocque/MA, contendo a mesma causa de pedir e mesmo pedido, também nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas TJMA (processo nº 0800215-16.2022.8.10.0131), devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC); III.
Extinção do feito sem apreciação de mérito.
DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Senador La Rocque/MA contra o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque - STEESL, objetivando a decretação da abusividade e ilegalidade do movimento grevista deflagrado, com determinação da paralisação das atividades dos professores da rede municipal a partir de 21.02.2022, e a consequente autorização para que o Município proceda ao desconto em folha de pagamento “pelos dias não trabalhados e anotações funcionais daqueles servidores” que se mantiverem em greve.
Da petição inicial (ID nº 15262515): Em síntese, o autor pretende impedir o movimento paredista abusivo, sob pena de prejuízo à educação municipal.
Do deferimento da tutela de urgência (ID nº 16290993): Liminar deferida declarando ilegal e abusivo o movimento grevista deflagrado, bem como determinando o imediato retorno dos servidores ao trabalho, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil, limitada a 30 (trinta) dias.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25511788): Manifestou-se pela conversão do feito em diligência a fim de que as partes se manifestassem acerca da eventual litispendência com a ação nº 0800215-16.2022.8.10.0131 que tramita na Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. É o breve relatório.
Decido.
Da ocorrência da litispendência Em consulta ao sítio JurisConsult, verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência, face o ajuizamento anterior de ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelo Município de Senador La Rocque/MA, contendo a mesma causa de pedir e mesmo pedir, perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas TJ/MA (processo nº 0800215-16.2022.8.10.0131), devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Nesse ponto, convém ressaltar que, segundo jurisprudência do STJ, "nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito." (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019) Assim, resta patente a ocorrência da litispendência, consoante se extrai do escólio de Luiz Gulherme Marinoni1, ad litteram: É bom lembrar, porém, que os legitimados para essas ações não agem em defesa de direito próprio, mas sim alheio (legitimação extraordinária), pertencente à coletividade ou a certo grupo de pessoas.
O sujeito material do processo, portanto, permanece sendo o mesmo, ainda que distintos os legitimados “formais” para a ação.
As ações são, por isso, iguais, havendo litispendência desde que sejam uniformes a causa de pedir e o pedido. (Marinoni, 2022) Com efeito, o instituto da litispendência se encontra fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, abaixo transcrito: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que a ação proposta reproduza a demanda anteriormente proposta, com identidade de pedido e a causa de pedir, situação essa que se amolda ao caso dos autos.
Por conseguinte, insofismável concluir que, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar o direito vindicado, não havendo razão para o judiciário ser novamente provocado para o mesmo desiderato.
Comprovada a existência de ação idêntica (processo nº 0800215-16.2022.8.10.0131), inclusive com pedido de desistência já homologado (ID nº 16074307 dos autos de origem), resta evidenciada a litispendência que, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido resta consolidada a construção pretoriana que ora reproduzo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENCIA DE PROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA UNCISAL, SOB O EDITAL Nº 004/2014.
CARGO DE AUXILIAR DE NECROPSIA.
IDENTIFICAÇÃO, IN CASU, DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS MEDIANTE EMPENHO.
DISTORÇÃO NA OBRIGATORIEDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM O MESMO CONTEÚDO.
NO ÂMBITO DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, CONFIGURA-SE A LITISPENDÊNCIA SEMPRE QUE HOUVER IDENTIDADE DE PEDIDO, DE CAUSA DE PEDIR E DE PARTES NO SENTIDO MATERIAL, APESAR DE AS PARTES PROCESSUAIS SEREM DIVERSAS.
BENEFICIÁRIOS IDÊNTICOS.
DEMANDA COLETIVA MINISTERIAL MAIS AMPLA E QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07030292220198020001 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO ART. 37, DA CF/88.
REAJUSTE DIFERENCIADO.21,7%.
LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.REVISÃO GERAL ANUAL.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS SERVIDORES.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. É assente no STJ o entendimento no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. (STJ, REsp 1.168.391/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 20.05.2010, DJe 31.05.2010).
II.
Verificada a ocorrência de litispendência desta ação coletiva com a de nº 11.897/2007, também promovida pelo SINDJUS-MA, em desfavor do Estado do Maranhão, de acordo com os arts. 267, V, § 3º e 301 §§ 1º e 4º do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe.
III.
Apelo provido. (TJ-MA - APL: 0582012013 MA 0028753-91.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/08/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2014) (Grifei) Assim, evidenciada a litispendência, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, revogo a liminar deferida e EXTINGO o FEITO sem apreciar o mérito, face a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC e da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 6.
Coisa Julgada, Litispendência e Conexão nas Ações Coletivas In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Diferenciados.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-diferenciados/1540360975.
Acesso em: 4 de Julho de 2023. -
25/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA RO---- em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 10:27
Juntada de Ofício da secretaria
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0801631-31.2022.8.10.0127 Autor : Município de Senador La Rocque/MA Procurador : Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548) Réu : Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Senador La Rocque Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a Ação nº 0800215-16.2022.8.10.0131 possuir as mesmas partes e a mesma causa de pedir, que tramita perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste eg.
Tribunal de Justiça, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de litispendência, a fim de resguardar as exigências dos arts. 9º e 10, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/05/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:39
Desentranhado o documento
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12/07/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2022 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 10:56
Juntada de Ofício da secretaria
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25/04/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:24
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 12:18
Juntada de petição
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24/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:01
Juntada de protocolo
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25/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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