TJMA - 0000097-55.2007.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:45
Juntada de diligência
-
23/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:45
Juntada de diligência
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:21
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 10:24
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2025 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:37
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:03
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:19
Juntada de petição
-
11/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:06
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 09:27
Decorrido prazo de JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:41
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Edital
-
02/10/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 16:25
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:13
Juntada de petição
-
19/08/2024 19:58
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2024 18:06
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2024 18:04
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2024 18:02
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2024 18:01
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JULLE CRUILLAS ABREU AVELAR em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:06
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 22:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:59
Juntada de diligência
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:30
Juntada de diligência
-
22/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:15
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:38
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JULLE CRUILLAS ABREU AVELAR em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA CRUILLAS ABREU em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
04/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA MARIA CRUILLAS ABREU em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:57
Juntada de diligência
-
31/08/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:46
Juntada de diligência
-
28/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:21
Juntada de petição
-
19/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:04
Juntada de diligência
-
03/08/2023 01:21
Publicado Citação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:36
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:40
Juntada de mandado
-
28/11/2022 22:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 15/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:26
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:37
Juntada de volume
-
22/07/2022 17:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000097-55.2007.8.10.0113 (972007) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ LISBOA DE SOUSA FILHO ADVOGADOS: DR.
FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCÂNTARA NETO ( OAB 7920-MA ), DR.
RONALDO TEIXEIRA BODEN (OAB 6.445 MA) E OUTROS REU: ANA MARIA CRUILLAS ABREU e EMPRESA LITORAL/VIAÇÃO MARIA LTDA e JULLE CRUILLAS ABREU e JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO ADVOGADO: DR.
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS ( OAB 5600-MA ) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a penhora online foi cumprida parcialmente, posto que foram tornados indisponíveis valores ínfimos, conforme certidão de fl. 395. 2.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimada por seus causídicos (fl. 396), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 397). 3.
Desse modo, proceda-se ao desbloqueio das quantias ínfimas bloqueadas às fls. 392/393. 4.
Por oportuno, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo a parte exequente, durante a suspensão, indicar bens penhoráveis em nome dos executados, ou requerer o que entender de direito. 5.
Findo o prazo do item anterior, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, §2º, NCPC), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, §3º). 6.
Frise-se que, decorrido o prazo de um ano, mencionado no item 3, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do NCPC). 7.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa dos seus causídicos, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 8.
Dê-se ciência do presente despacho à parte exequente, por intermédio de seus causídicos.
Raposa (MA), 22/09/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 162883 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000097-55.2007.8.10.0113 (972007) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ LISBOA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: DR.
FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCÂNTARA NETO ( OAB 7920-MA ) REU: ANA MARIA CRUILLAS ABREU e EMPRESA LITORAL/VIAÇÃO MARIA LTDA e JULLE CRUILLAS ABREU e JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO ADVOGADO: DR.
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS ( OAB 5600-MA ) D E C I S Ã O [...] Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime-se o este(s) último(s), pelo causídico, se habilitado, ou pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015).
Ressalte-se que, a penhora deverá ser realizada para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015).
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado supra, expeça-se o alvará judicial competente ao exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, por seu causídico, para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
Esta decisão servirá de mandado de intimação/citação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), 12/06/2019.
Resp: 191692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2007
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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