TJMA - 0810575-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS CORREIA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:49
Juntada de parecer
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22/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0810575-78.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 10 a 17 de junho de 2023 Paciente: ANDRÉ LUCAS CORREIA COSTA Impetrante: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB MA19826-A) E FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA (OAB MA6950-A) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA Relatora: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Cessado o alegado constrangimento ilegal devido à substituição da prisão por cautelares diversas pela autoridade impetrada, com a consequente expedição de alvará de soltura, resta prejudicada a análise do presente remédio constitucional, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e 428 do RITJMA, em razão da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0810575-78.2023.8.10.0000, “por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Gervasio Protásio dos Santos Júnior, contra o voto da Desembargador Relatora, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro que denegou a ordem”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto o relatório de ID 26251717 da ilustre Desembargadora Relatora, in verbis: 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato da autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Consta dos autos de origem que no dia 04/04/2023, por volta de 10:00 h, na cidade de Guimarães (MA), o paciente foi preso em flagrante por trazer consigo, para fins de comércio, 55 (cinquenta e cinco) invólucros de plásticos amarrados com linha, acondicionando uma substância sólida semelhante ao entorpecente crack.
Foram ainda encontrados a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais em espécie, 01(um) aparelho celular, e uma arma branca (faca).
Segundo se apurou, os agentes de segurança pública faziam patrulhamento de rotina pelo bairro, quando avistaram o denunciado aparentando atitude suspeita e nervosismo, momento em que ele dispersou um frasco de plástico transparente, contendo o entorpecente, em uma tentativa de se livrar da imputação penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de 06/04/2023; Denúncia ofertada em 09/05/2023; Decisão intimando o paciente para oferecer defesa prévia em 11/05/2023. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que não estão preenchidos os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva; 1.1.2 Assevera que o paciente estaria “cumprindo pena” em regime mais gravoso do que o que cumpriria, caso condenado. 1.1.3 Aduz que o Juízo de base não fundamentou corretamente a decretação da preventiva; 1.1.4 Presença dos requisitos subjetivos pessoais; Pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 1.2 Liminar indeferida (ID 25756506); 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Habeas Corpus c/c Pedido Liminar, impetrado em benefício de André Lucas Correia Costa, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Guimarães, nos autos da ação penal nº 0800637-98.2023.8.10.0084.
Apreciando a matéria, a ilustre Desembargadora Relatora proferiu voto denegando a ordem impetrada, entendendo pela imprescindibilidade da manutenção da cautelar extrema “ante o risco à ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da quantidade e nocividade dos entorpecentes”.
Outrossim, destacou que o paciente cumpre medida socioeducativa de liberdade assistida em razão de um Processo de Apuração de Ato Infracional (0000180-60.2018.8.10.0089), pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Com a devida vênia, ouso discordar da conclusão alcançada.
Conforme consta do relatório lançado nos autos, o impetrante sustenta, em síntese, que o decreto segregatório carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência de proporcionalidade e de requisitos para manutenção da custódia cautelar, tendo a autoridade indigitada coatora desprezado as condições pessoais favoráveis que estariam a autorizar a concessão da liberdade provisória em favor do paciente.
Entretanto, constata-se em consulta aos autos originários (processo nº 0800637-98.2023.8.10.0084) que na data de 14/06/2023, ao final da audiência de instrução, a impetrada determinou a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos em parte reproduzidos adiante, litteris: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. art. 321 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de ANDRÉ LUCAS CORREIA COSTA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previsto o art. 319 do CPP:1)Recolhimento domiciliar das 19:00 às 05:00 horas do dia seguintes e dias de folgas e feriados; 2) Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado e dos atos da ação criminal; 3) Monitoramento Eletrônico”. (ID 94584571).
Outrossim, em consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional Penitenciária (SIISP), verificou-se que o alvará de soltura fora efetivamente cumprindo, e o paciente posto em liberdade, em 15/06/2023.
Dessa forma, não mais vigorando os efeitos do decreto prisional contra ele dirigido, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no writ em análise, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 11:59
Juntada de petição
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07/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 15:14
Juntada de parecer
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17/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810575-78.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANDRE LUCAS CORREIA COSTA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA - OAB MA19826-A; FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB MA6950-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUIMARÃES – MA PROCESSO ORIGEM: 0800637-98.2023.8.10.0084 RELATOR(A): DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato da autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Consta dos autos de origem que no dia 04/04/2023, por volta de 10:00 h, na cidade de Guimarães (MA), o paciente foi preso em flagrante por trazer consigo, para fins de comércio, 55 (cinquenta e cinco) invólucros de plásticos amarrados com linha, acondicionando uma substância sólida semelhante ao entorpecente Crack.
Foram ainda encontrados a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais em espécie, 01(um) aparelho celular, e uma arma branca (faca).
Segundo se apurou, os agentes de segurança pública faziam patrulhamento de rotina pelo bairro, quando avistaram o denunciado aparentando atitude suspeita e nervosismo, momento em que ele dispersou um frasco de plástico transparente, contendo o entorpecente, em uma tentativa de se livrar da imputação penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de 06/04/2023; Denúncia ofertada em 09/05/2023; Decisão intimando o paciente para oferecer defesa prévia em 11/05/2023. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que não estão preenchidos os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva; 1.1.2 Assevera que o paciente estaria “cumprindo pena” em regime mais gravoso do que o que cumpriria, caso condenado. 1.1.3 Aduz que o Juízo de base não fundamentou corretamente a decretação da preventiva; 1.1.4 Presença dos requisitos subjetivos pessoais; Pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Acerca da ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Constato que o crime pelo qual o paciente foi denunciado (Tráfico de Drogas, artigo 33 da Lei 11.343/2006), possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, no presente momento processual, é inadequado se falar em aplicação do tráfico privilegiado, posto que circunstâncias serão devidamente apreciadas pelo juízo a quo após a regular instrução processual, ainda mais quando observo que o processo está em fase de defesa prévia a ser apresentada pela defesa.
No mais, observo a gravidade do crime praticado, em razão de terem sido encontradas com o paciente 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack, em invólucros de plásticos amarrados em linha, o que vem a denotar supostamente o comércio ilegal de entorpecentes em quantidade considerável.
Além disso, o próprio paciente confessa em sede extrajudicial a prática do comércio de drogas.
Outrossim, consultando o sistema PJe, constatei que o paciente cumpre medida socioeducativa de liberdade assistida em razão de um Processo de Apuração de Ato Infracional (0000180-60.2018.8.10.0089) pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Tudo isso corrobora o entendimento do Juízo a quo pela manutenção da prisão ante o risco a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da quantidade e nocividade dos entorpecentes, além do referido ato infracional supracitado.
Por fim, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou generalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, pelos motivos acima expostos.
Outrossim, não houve nenhuma alteração fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria ou o risco à ordem pública. 2.2 Quanto à alegada antecipação da pena Por fim, entendo que não merece prosperar a alegação de que o paciente “já cumpre a pena em regime mais gravoso ao que poderia cumprir caso fosse condenado”.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à futura pena a ser aplicada, já que tal previsão somente poderá ser confirmada em sede de eventual sentença condenatória, sendo inviável deduzir, na via estreita do habeas corpus e antes do julgamento definitivo, o possível regime prisional a ser fixado, inexistindo, portanto, violação ao princípio da homogeneidade. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a inexistência de violação ao princípio da homogeneidade AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFERIDO SOMENTE NA EVENTUAL CONDENAÇÃO. 1.
A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sem o trânsito em julgado, pois aguarda julgamento de recurso por Tribunal Superior, o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão." (AgRg no RHC 140236 / GO, Relator(A) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020. 4. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 737.777/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
16/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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