TJMA - 0001596-90.2016.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:02
Juntada de petição
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14/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:49
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0001596-90.2016.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO.
Vistos etc., Compulsando-se os autos, observa-se que a parte requerida impugnou o cumprimento de sentença deduzido pela parte autora, aduzindo, em síntese, excesso de de execução quanto à cobrança de repetição do indébito, cujos cálculos considerou equivocados.
A parte requerente foi intimada para manifestação e postulou a manutenção dos seus cálculos.
Observa-se que não há divergência quanto aos cálculos referentes ao dano moral.
Quanto ao dano material, analisando-se os extratos colacionados no processo (id. n.º 44144940 - Pág. 21/40), assim como os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados na sentença condenatória e no acórdão do E.
Colegiado ad quem, verifica-se que, com efeito, o montante devido pelo(a) requerido(a) seria de R$ 12.844,45, consoante a memória gerada pela calculadora do SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais (anexo), valor este inferior àquele cobrado pela parte requerente (R$ 17.554,30).
Desta feita, ficou evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, caracterizando, assim, o excesso de execução.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 14.974,49 e, considerando que o(a) requerido(a) efetuou depósito judicial em valor suficiente ao adimplemento do débito, declaro extinta a obrigação de pagar, nos termos dos arts. 513 c/c 924, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no valor de R$ 470,90, correspondente a 10% do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa, em função do benefício de assistência judiciária deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, no valor de R$ 14.974,49.
Existindo verba sucumbencial neste montante, deverá ser direcionada ao advogado constituído.
O remanescente existente em conta judicial deve ser devolvido à parte requerida.
Expeça-se alvará com tal finalidade.
Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 17:09
Juntada de petição
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08/09/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2023 10:14
Juntada de petição
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0001596-90.2016.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos etc., A parte requerida, ora executada, cumpriu a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase e cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, caso requerido, em favor da parte do(a) exequente, referente ao DJO aportado aos autos, intimando-a para levantamento (se for o caso).
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
P.
R.
I.
Não havendo pedidos pendentes, arquive-se.
Tuntum/MA, 24 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de Tuntum -
29/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:23
Juntada de petição
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:03
Juntada de petição
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29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0001596-90.2016.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 17 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:38
Outras Decisões
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10/07/2023 22:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 23:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:56
Juntada de despacho
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19/01/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2022 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 06:30
Juntada de Certidão
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30/06/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2021 07:48
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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